segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A Receita Federal do Brasil disponibilizou o cronograma do eSocial até 01-2015


30/09/2013.
A Receita Federal do Brasil disponibilizou o cronograma do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). O projeto do governo federal visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação a seus empregados.
Segue:

Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas – Setembro/2013 – Consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS;

Disponibilização do manual de especificação técnica do XML e conexão webservice – outubro/2013;

Disponibilização de ambiente de testes dos eventos iniciais do empregador na internet para conexão webservice e XML (pré-produção) – novembro/2013;

Obrigatoriedade de prestar a informação via eSocial - módulo empregador doméstico – 120 dias após a publicação da regulamentação da EC 72/2013;

Implantação do eSocial com Recolhimento unificado – MEI e Pequeno Produtor Rural – final do 1º semestre de 2014;

Disponibilização de ambiente de testes para cadastramento inicial de empregados com vínculos ativos com conexão webservice e XML(pré-produção);

Implantação do eSocial por fases para o primeiro grupo de empresas – Empresas do Lucro Real: Até 30/04/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/05/2014 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 07/2014 – substituição da GFIP;

Implantação do eSocial por fases para o segundo grupo de empresas – Empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional: Até 30/09/2014 – Cadastramento inicial; Até 30/10 – Envio dos eventos de mensais. A partir da competência 11/2014 – substituição da GFIP;

Substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias – A partir de 01/2015;

Entrada do módulo da reclamatória trabalhista – 01/2015.
Fonte: Receita Federal do Brasil.

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Receita Federal explica a IN 1.397/2013 referente à entrega de balanços - contabilidade fiscal x IFRS



A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações, disse ontem o coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, durante sua participação no seminário "O peso da burocracia tributária: A busca pela simplificação" realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O coordenador disse que as empresas fizeram uma leitura equivocada da Instrução Normativa (IN 1.397) do secretário da Receita Federal. O documento determina que a partir de janeiro de 2014 a Receita passe a exigir mais detalhes nas informações que as empresas transmitem ao Fisco. "Ela (a instrução normativa) não cria duas contabilidades como foi noticiado. O que ela faz é, a partir de janeiro de 2014, aumentar o nível de detalhamento das informações transmitidas à Receita para a apuração do lucro que é base de incidência de Imposto de Renda", disse Martins.

Não haverá também, de acordo com o coordenador, multa às empresas porque as exigências só passarão a vigorar no início do próximo ano. "Não tem multa nenhuma em relação à exigência das informações mais detalhadas."

Em relação ao lucro, o coordenador disse que se ele foi distribuído pelo critério societário, a empresa deverá corrigir a situação de forma espontânea para evitar a multa. "A multa será retroativa a 2009, um ano depois do regime de implantação do novo modelo. Mas nós não acreditamos que muitas empresas tenham adotado este critério", disse Martins.

Até a edição da Instrução Normativa 1.397, as empresas faziam o ajuste do Imposto de renda através de um outro modelo não tão adequado, que é o modelo de normas contábeis internacionais (IFRS). "Mas foi o modelo possível naquele momento", relativizou o coordenador.

O modelo internacional que foi adotado de forma integral no Brasil, segundo Martins, não foi adotado por empresas dos Estados Unidos e nem em alguns países da Europa, como na Alemanha, por exemplo. "É usado apenas para efeito de publicação do grupo econômico. No Brasil, como se adotou isso, ele produz vários efeitos diferentes", disse. Perguntado se o modelo internacional provoca efeitos tributários, Martins disse que sim.

Por isso, explicou, quando o Brasil adotou a alteração das S/As, a Receita criou a Ficha de Controles Contábeis e Transições (Fcont) para que as empresas fizessem os ajustes anuais de Imposto de Renda. O que está sendo feito de novo agora no âmbito da IN 1.397 é a eliminação da Fcont.
Fonte: Diário do Comércio - SP.

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SPED - EFD-IRPJ - Revisando alguns conceitos importantes



Vivemos um momento de afirmação e expansão dos projetos do SPED, e mais um de seus capítulos está tomando corpo após a publicação da Instrução Normativa 1.353/2013: a EFD IRPJ – Escrituração Fiscal Digital de IRPJ e CSLL. Neste importante momento, Mauro Negruni, integrante do grupo de empresas piloto do projeto da EFD IRPJ, atenta que este advento trará um aumento de poder fiscalizatório para a Receita Federal e, para a correta escrituração das informações exigidas pela EFD IRPJ, é essencial a revisão do entendimento da Receita Federal do Brasil sobre alguns importantes pontos da legislação que esta nova obrigação fiscaliza, afinal, este é o órgão competente na fiscalização da legislação tributária federal, que é definida pelo poder legislativo.

No site da Receita Federal, alguns pontos acerca da EFD IRPJ são esclarecidos:

024. Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ?
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, “b”);

os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, “c”), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;

as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, “c”).

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” e “c” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

NOTAS:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;

A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n o 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 01  /01/2003 (Lei n o 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).

025. Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

NOTAS:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 o /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n o 10.426, de 2002, art. 5 o ).
As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

026. Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):
não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

027. A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:
Consulte PN CST n º 162, de 1974.

Fonte: Receita Federal do Brasil e Blog do José Adriano.

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domingo, 22 de setembro de 2013

Nova sede da SCI Espírito Santo: estamos investindo para garantir a qualidade de nossos serviços aos contadores do ES

A SCI Espírito Santo está se sede nova localizada Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, Ed. Ricamar, Centro, Vitória-ES (Prédio da OAB-ES).



A sede foi adquirida com recursos próprios para melhor atender os clientes/parceiros de negócios do estado, e neste sábado (21/09/2013), os diretores Deivson Barbosa Fernandes (tecnologia e marketing) e Gledson Barbosa Fernandes (comercial e relacionamento) fizeram uma visita às novas instalações das empresa para fazer um levantamento dos investimentos necessários para adaptações do atendimento/suporte dos usuários dos sistemas SCI.



Você contador do Espírito Santo, que quer sistemas contábeis de reconhecimento nacional e suporte de qualidade com profissionais com larga escala de experiência, entre em contato com a SCI Espírito Santo e venha fazer parte desse time de campeões em produtividade e resultados para a área contábil 


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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ECF - Nova obrigação da plataforma SPED

19/09/2013:




A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa n° 1.397, da Receita Federal, publicada no DOU desta terça-feira, 17 de setembro.

A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Com esta medida, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECF de que trata esta Instrução Normativa, deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Transmissão 

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço< http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Certificado Digital 

Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

FCONT 

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) , conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

A seguir integra da norma.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 DOU- 17-09-2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Seção I Das Disposições Gerais Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do Lucro Líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção II Da Escrituração Contábil Fiscal Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art.

2º.

Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço< http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, Incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) , conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

Seção III Do Conceito de Lucro Real Art. 7º Lucro real é o Lucro Líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Parágrafo único. O Lucro Líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção IV Dos Ajustes do Lucro Líquido Subseção I Das Adições Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao Lucro Líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do Lucro Líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do Lucro Líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Subseção II Das Exclusões e Compensações Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do Lucro Líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do Lucro Líquido do período de apuração; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do Lucro Líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do Lucro Líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Seção V Das Demonstrações Financeiras Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar Balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) .

Seção VI Do Prêmio na Emissão de Debêntures Art. 11. Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor do Prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica observar os seguintes procedimentos: I – reconhecer o valor do Prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Lalur o valor referente à parcela do Lucro Líquido do exercício decorrente do Prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e III – manter o valor referente à parcela do Lucro Líquido do exercício decorrente do Prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.

§ 1º O valor do Prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no inciso III do caput, inclusive nas hipóteses de: I – Capitalização do valor e posterior restituição de Capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do Capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; II – restituição de Capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do Capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior Capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.

Seção VII Das Subvenções para Investimento e Doações Art. 12. Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou Expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando a pessoa jurídica observar os procedimentos de que trata o art. 13.

Art. 13. São condições para a exclusão do lucro real a que se refere o art. 12: I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195- A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite do Lucro Líquido do exercício.

§ 1º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – Capitalização do valor e posterior restituição de Capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do Capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de Capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do Capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior Capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.

§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou Lucro Líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ter sido atendido o procedimento previsto no inciso III do caput, a reserva deverá ser constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.

Seção VIII Das Disposições Específicas do RTT Subseção I Dos Juros sobre o Capital Próprio Art. 14. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de Remuneração do Capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo prazo (TJLP).

Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, deverá ser considerado o valor do patrimônio Líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Subseção II Do Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Art. 15. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007, os Investimentos relevantes da pessoa jurídica: I – em sociedades controladas; e II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do Capital social.

§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do Capital da outra, sem controlá-la.

§ 2º Considera-se controlada a Sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º Considera-se relevante o investimento: I – em cada Sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio Líquido da pessoa jurídica investidora; ou II – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio Líquido da pessoa jurídica investidora.

Subseção III Da Avaliação do Investimento Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o Investimento pelo valor de patrimônio Líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 17. A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação a que se refere o art. 16.

Parágrafo único. Alternativamente, no caso de Investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no Balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.

Seção IX Do Livro de Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real Subseção I Da Demonstração do Lucro Real e Apuração do Imposto Art. 18. Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando: I – o Lucro Líquido do período para fins societários; II – o lançamento do ajuste específico do RTT; III – o Lucro Líquido do período de apuração; IV – os lançamentos de ajuste do Lucro Líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º; e V – o lucro real.

Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.

Art. 19. A partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando: I – o Lucro Líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º; II – os lançamentos de ajuste do Lucro Líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e III – o lucro real.

§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

§ 3º A EFD-IRPJ conterá também a apuração do Imposto sobre a Renda e da CSLL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções quando aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

§ 4º A EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 5º Para a apresentação da EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

§ 6º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, Incorporação ou extinção, a apresentação da EFD-IRPJ a que se refere o art. 4º deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Subseção II Do Lucro Líquido para fins Societários Art. 20. O Lucro Líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, com a adoção: I – dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009; II – das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; e onstantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.

§ 1º O Lucro Líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração

contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria ECD.

Subseção III Do Lucro Líquido do Período de Apuração Art. 21. O Lucro Líquido do período de apuração, de que tratam o inciso III do art. 18 e o caput do art. 7º, será obtido: I – no FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009; ou II – na ECF de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lan- çamentos conforme disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.

Subseção IV Do Ajuste Específico do RTT Art. 22. O ajuste específico do RTT será a diferença entre o Lucro Líquido do período de apuração, referido no art. 21, e o Lucro Líquido do período para fins societários, referido no art. 20.

§ 1º O ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes

em 31 de dezembro de 2007.

§ 2º Para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido nos arts. 3º e 6º.

Seção X Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido Art. 23. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se refere o art. 2º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-à aos seguintes ajustes: I – exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e II – adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita: I – identificar o valor da receita auferida em cada período; e II – controlar os montantes das respectivas exclusões e adi- ções à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art.

23.

CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DO RTT À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À Cofins Art. 25. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 3º a 6º.

§ 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes: I – exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e II – adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.

CAPÍTULO III DOS LUCROS OU DIVIDENDOS Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo: I – do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e II – do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.

Parágrafo único. Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto no caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e II – a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Art. 28. A parcela excedente de lucros distribuídos deverá: I – estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; II – ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País; III – estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e IV – estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

Fonte: Siga o Fisco.

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Com cadastro simplificado, tempo de abertura de empresas pode cair para cinco dias



A Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República apresentou hoje (16) estratégias que pretende adotar para melhorar a posição do Brasil no ranking de empreendedorismo do Banco Mundial. Com as medidas, o tempo gasto para abrir empresas no país poderá cair de seis meses para cinco dias, estimou o assessor jurídico da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), José Levi, em audiência pública da Câmara dos Deputados na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Na última lista divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil ocupava a 120ª posição entre 150 países.

O tempo gasto para abrir uma empresa é um dos critérios usados pelo Banco Mundial para o ranking e a meta da secretaria é reduzir esse prazo de mais de seis meses para cinco dias, disse Levi, que representou o ministro Guilherme Afif Domingos na audiência pública da comissão especial que analisa o Projeto de Lei Complementar nº 237/2012. O projeto atualiza o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Segundo Levi, o primeiro passo será a adoção do cadastro único para as micro e pequenas empresas com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) . "Quem quiser abrir um negócio poderá ir a um único local. Hoje, o empreendedor tem que gastar muita sola de sapato para abrir uma empresa. Nossa intenção é criar um guichê único nas juntas comerciais", disse ele. Ele explicou que foi pensando nisso que as juntas comerciais passaram a fazer parte da SMPE, quando a secretaria foi criada.

Antes do guichê único, no entanto, o empreendedor preencherá um formulário para avaliar se o negócio envolve Risco que requer fiscalização previa. Se não for o caso, o o registro será feito de imediato. "Experiências preliminares do ministro no estado de São Paulo demonstram que 90% dos empreendimentos são de baixo Risco e dispensam fiscalização prévia. Esses podem e devem ganhar autorização e alvará de funcionamento de imediato. Os outros 10% não receberiam e, com isso, chegaríamos a um tempo médio de cinco dias." 

De acordo com Levi, o formulário ficará disponível em um portal, que já tem recursos aprovados e deverá estar no ar em meados do ano que vem. No momento, a SMPE negocia a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

O guichê único nas juntas comerciais também poderá ser usado para o fechamento das empresas, que, assim como a abertura, será simplificado. "Quem deseja fechar, informa o local dos livros da empresa e o responsável, e apenas com isso se fecha a empresa. No caso de eventual fiscalização, a empresa é reativada", explicou.

Outra proposta da secretaria para beneficiar o micro e o pequeno empresário é a restrição da substituição tributária aos cigarros, bebidas, munições, combustíveis, cimento e sorvete, produtos que têm grandes cadeias produtivas. Quando, mesmo assim, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da substituição incidir sobre pequenas e micro empresas, a ideia é oferecer um meio de restituição imediata, acrescentou Levi.
Fonte: Agência Brasil

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Lançado programa de autorregularização para o Simples Nacional nesta segunda feira, 16/09/2013



A Receita Federal informa que começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Hoje, segundo a Receita, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).

Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:


Cruzamento

DASN - Receita Bruta

Valor informado por terceiros

Diferença

Siafi

R$ 317.669.435,54

R$ 853.676.374,79

R$ 622.957.301,06

Decred

R$ 4.302.057.133,25

R$ 9.298.548.484,15

R$ 5.363.242.449,88

Total – Alerta 1

R$ 4.619.726.568,79

R$ 10.152.224.858,94

R$ 5.986.199.750,94

Média de diferença:

a) Siafi: R$ 490.904,10

b) Decred: R$ 198.234,80

c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.

O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.

A RFB ressalta que o Alerta:

1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;

2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e

3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.

A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.

Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.

Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias, conclui a RFB.

Fonte: Receita Federal.

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