sexta-feira, 27 de setembro de 2013

SPED - EFD-IRPJ - Revisando alguns conceitos importantes



Vivemos um momento de afirmação e expansão dos projetos do SPED, e mais um de seus capítulos está tomando corpo após a publicação da Instrução Normativa 1.353/2013: a EFD IRPJ – Escrituração Fiscal Digital de IRPJ e CSLL. Neste importante momento, Mauro Negruni, integrante do grupo de empresas piloto do projeto da EFD IRPJ, atenta que este advento trará um aumento de poder fiscalizatório para a Receita Federal e, para a correta escrituração das informações exigidas pela EFD IRPJ, é essencial a revisão do entendimento da Receita Federal do Brasil sobre alguns importantes pontos da legislação que esta nova obrigação fiscaliza, afinal, este é o órgão competente na fiscalização da legislação tributária federal, que é definida pelo poder legislativo.

No site da Receita Federal, alguns pontos acerca da EFD IRPJ são esclarecidos:

024. Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ?
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, “b”);

os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, “c”), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;

as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, “c”).

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” e “c” estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.

NOTAS:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;

A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n o 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 01  /01/2003 (Lei n o 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).

025. Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?
Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).

NOTAS:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto n o 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n o 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 9.732, de 1998, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e o tributo devido nos termos da legislação comercial.
As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL. As entidades de previdência complementar, a partir de 1 o /01/2002 estão isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei n o 10.426, de 2002, art. 5 o ).
As entidades sujeitas a planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

026. Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?

As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes requisitos (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10 e 18, IV):
não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

027. A imunidade e a isenção aplica-se a toda renda obtida pelas entidades citadas?
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei n º 9.532, de 1997, art.12, § 2 º , e art. 15, § 2 º ).

NOTA:
Consulte PN CST n º 162, de 1974.

Fonte: Receita Federal do Brasil e Blog do José Adriano.

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