quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Comissão na Câmara do Deputados aprova cancelamento automático de registro de microempresa inativa



A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nesta terça-feira (11) proposta que facilita o fechamento de micro e pequenas empresas inoperantes há mais de três anos.

Trata-se do Projeto de Lei 3616/12, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), que torna o fechamento automático e gratuito passado o período de inatividade – serão canceladas as inscrições no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídica e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

O deputado explica que, sem essa providência, as dívidas aumentam ano a ano, o empresário fica com várias restrições na Receita Federal e, para abrir uma nova empresa, precisa buscar o fechamento formal da empresa e recorrer a serviços de contadores e de advogados.

O relator, deputado Antonio Balhmann (Pros-CE), avaliou que a proposta complementa a Lei do Supersimples (Lei Complementar 123/06), que já isenta de taxa o fechamento daquelas pequenas e micros inativas há um ano.

O diferencial, segundo ele, é que o projeto aprovado torna o encerramento automático para aquelas que estejam paradas há mais de três anos e força o empresário a se manifestar se quiser manter a empresa ativa. “A proposta estabelece com clareza que a verificação quanto à ausência de atividades seja feita automaticamente, o que é medida exequível face às possibilidades abertas pela informática”, argumentou Antonio Balhmann.

Ele também destacou o fato de o projeto prever o cancelamento do CNPJ. “Mais de 80% das empresas abertas no Brasil fecham as portas sem que seja dada baixa de seus arquivos junto aos órgãos públicos, motivo pelo qual é necessário viabilizar o fechamento formal da empresa, inclusive com o cancelamento do CNPJ”, destacou.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, também precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: 


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Deivson Barbosa Fernandes
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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

RFD: Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional agora estão unificadas




Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias(conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

uma vez regularizada as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias:uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quais fins;

as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 03/11/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 03/11, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: RFB

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terça-feira, 11 de novembro de 2014

Extinção do PGD CNPJ e Utilização do Coleta Online do CNPJ (Coleta Web)




A partir de 10 de novembro de 2014, os contribuintes de todo o Brasil deverão utilizar exclusivamente o aplicativo de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações (inscrição, alteração e baixa) relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Portanto não haverá mais a necessidade de se fazer o download e instalação de qualquer programa para efetuar as referidas solicitações.

Fonte: RFB.


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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Previdência Social – Regularidade de Obra de Construção Civil (CND's e INSS)




A Instrução Normativa RFB nº 1.505/2014 promove alterações na IN RFB nº 971/2009, no capítulo sobre a regularização da obra de construção civil, entre outros, e revoga aInstrução Normativa RFB nº 734/2007.

A IN RFB nº 1.505/2014 foi publicada do Diário Oficial da União em 03/11/2014.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revoga a Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 367, 383, 385, 387, e 388 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 367. …..

…..

§ 2º A comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado, do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, ou de outro documento oficial expedido por órgão competente.

…..” (NR)

“Art. 383. …..

…..

§ 1º O responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de identificação.

…..” (NR)

“Art. 385. A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

…..

III – ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND.

…..

§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPEND relativa à obra.

§ 4º Para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.” (NR)

“Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.” (NR)

“Art. 388. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.” (NR)

Art. 2º A “Seção II – Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” e a “Seção III – Da Decadência na Construção Civil” do Capítulo VI do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passam a vigorar renumeradas para:

“Seção III

Da Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” (NR)

“Seção VI

Da Decadência na Construção Civil” (NR)

Art. 3º O Capítulo VI do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescido da “Seção II – Da Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil”, dos arts. 383-A, 383-B e 383-C, da “Seção IV – Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Prova de Contabilidade Regular” e da “Seção V – Das Demais Disposições”, com a seguinte redação e estrutura:

“Seção II

Da Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil

Art. 383-A. A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:

I – do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e

II – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições ali previstas.

§ 2º A CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil na forma prevista na alínea “a” do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.”

“Art. 383-B. A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

§ 1º Para a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

§ 2º No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

§ 4º A CND ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado, e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 5º Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área encontra-se regularizada.

§ 6º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 7º Na hipótese de obra executada por empresas em consórcio:

I – a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;

II – havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e

III – sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas.”

“Art. 383-C. A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.

Parágrafo único. Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo.”

“Seção IV

Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Prova de Contabilidade Regular

Art. 386. …..”

“Seção V

Das Demais Disposições

Art. 387. …..”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, os §§ 7º a 10 do art. 383 e os arts. 405 a 442 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 novembro de 2009.


Fonte: Legisweb (Apud, TV Classe Contábil).


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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Preparem o "bolso": CFC divulga os Novos Valores das anuidades para 2015




Foi publicada no DOU do dia 31.10.2014, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade(CFC) nº 1.467, de 24 de outubro de 2014, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2015.

Os valores das anuidades devidas aos CRCs, com vencimento em 31 de março de 2015, serão:
- de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) para os Contadores e de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) para os Técnicos em Contabilidade;
- de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ;
- para as sociedades:
a) de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro reais), acima de 4 (quatro) sócios.

As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na Resolução, além disso os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2015 a 28/2/2015 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, sendo que os valores vigentes em março de 2015 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos também nesta Resolução.

As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais se:
- requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2015, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
- caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2015 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Fonte: CFC (Apud, TV Classe Contábil).

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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Simples Nacional: Saiba Mais Sobre as Novas Regras de Agendamento da Opção 2015.



O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2014 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2015 já estará confirmada. No dia 01/01/2015, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não será  possível realizar o agendamento.  A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015).

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (APUD, CLASSE CONTÁBIL).

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