segunda-feira, 16 de junho de 2014

EFD - SPED Fiscal: Prazos e Orientações Diversas (SEFAZ-ES).


- Até o prazo de que trata o art. 758-J do RICMS-ES (dia 20 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração), independentemente de multa e autorização da SEFAZ. Excepcionalmente, para o estabelecimento obrigado a partir de 01/01/2014 foi até 30/04/2014;

- Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração é: gerar, validar, assinar e enviar o arquivo independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, é devida multa por entregar fora do prazo regulamentar.

- Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração o contribuinte deve requerer autorização na agência da receita estadual de circunscrição do estabelecimento, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 891-A do RICMS/ES, com os seguintes:
- Não há modelo de requerimento;
- Deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
- Identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;
- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada retificação (dispensado informar “hash” do arquivo retificador);
- Se o pagamento da multa for espontâneo e com benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea “b” da Lei 7.000/01, anexar cópia do comprovante (DUA) recolhimento do valor da multa, individualizado por mês de referência;
- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa, será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço: “Requerimentos”. 

Independente do deferimento da autorização pela SEFAZ-ES, se o sistema recepcionar, sugiro que gere, valide, assine e envie o arquivo retificador.
Informo que a recepção do arquivo pelo sistema sem autorização não dispensa o pedido do mesmo, nem o recolhimento da multa.

Os procedimentos para retificar o arquivo da EFD estão estabelecidos no Artigo 758-K, com a nova redação dada pelo Decreto 3.189-R/12, do RICMS-ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, que versa:
“Artigo 758-K - O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz , com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou (Inciso ALTERADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013);
III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
...
§ 7º - O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013)...”

A multa está estabelecida no Artigo 75, §4º-A, inciso I (Deixar de entregar no prazo), ou  Artigo 75, §4º-A, inciso I-A (Por retificar após o prazo), ambos da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (§ ACRESCENTADO pelo Art. 2º da Lei Nº 9.605/2010 e inciso I-A pelo Art. 2º da Lei Nº 9.907/2012) e incide a partir da data em que o arquivo deveria ser enviado (até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração), que versa:
“Lei Nº 7.000, de 27 de Dezembro de 2001
§ 4.º-A incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
§ 4.º-A. Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
Inciso I-A incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12, efeitos a partir de 12.09.12:
I-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;”
OBS: A multa pode ser reduzida de acordo com o estabelecido no Artigo 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (com alterações da Lei 9.605/2010), ou seja, se o recolhimento for espontâneo, a multa poderá ser reduzida para 10% do seu valor (EX: 1.000VRTEs X 10%= 100 X 2,521= R$252,10 por arquivo). 
A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A. 

Veja que, tanto a falta de entrega como a entrega fora do prazo, a infração é “deixar de entregar no prazo regulamentar”.


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 Fonte:
EQUIPE SPED Fiscal - MVBA
Secretaria de Estado da Fazenda-ES
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Tabelas de Ajustes e outros: Decreto 2.859-R/11 e 3.190-R/12

Prorrogação EFD no ES: Decreto 3.538-R/14


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