segunda-feira, 27 de julho de 2015

Confira as alterações no SPED ECF (Escrituração Contábil Fiscal) Com a IN 1.574, de 24 de Julho de 2015




INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.574, DE 24 DE JULHO DE 2015


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; ……………………………………………………………………………” (NR) “Art. 5º …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)

“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Texto original com as alterações:

Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.” (NR)

“Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)

MP 2.158-35

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Fonte – Sped Brasil.


Somos a SCI Espírtio Santo seu parceiro de negócios:

Contato: (27) 3319-6493 - (27) 9834-4700
E-mail: sci.espiritosanto@gmail.com
Skype: sci.espiritosanto

Blog Oficial: http://sciespiritosanto.blogspot.com.br/ 

Nossas Redes Sociais (clique abaixo para ter acesso):



Google+: CLIQUE AQUI SCI Espírito Santo     


Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Confira as regras do PPE (Programa de Proteção ao Emprego) que prevê redução de até 30% da Jornada de Trabalho



Definido critério para empresas aderirem a programa:

O Ministério do Trabalho divulgou nesta terça-feira (21) detalhes sobre quais empresas poderão aderir ao Programa de Proteção ao Emprego, que permite reduzir em até 30% a jornada de trabalho e os salários pagos durante a atual crise econômica…

O Ministério do Trabalho divulgou nesta terça-feira (21) detalhes sobre quais empresas poderão aderir ao Programa de Proteção ao Emprego, que permite reduzir em até 30% a jornada de trabalho e os salários pagos durante a atual crise econômica.

A decisão precisa ser aprovada em acordo com o sindicato que representa os trabalhadores.
Além disso, a empresa interessada terá que comprovar que está passando por dificuldades financeiras. Para provar isso, o governo criou uma fórmula matemática.


Suponha que a empresa ABC decide hoje que quer aderir ao programa. Primeiramente, ela calcula a diferença entre demissões e contratações nos últimos 12 meses. O resultado deve ser dividido pelo total de empregados que a companhia tinha 13 meses atrás. Se esse resultado for igual ou menor que 1%, a empresa se enquadra nas regras.
Um exemplo: nos últimos 12 meses, uma empresa contratou 100 trabalhadores e demitiu 120; o resultado foram menos 20 vagas. Há 13 meses, essa mesma companhia tinha 1.000 funcionários. Para aplicar a fórmula, divide-se -20 por 1.000. O resultado é -0,02, ou -2%. Logo, a empresa pode aderir ao programa.

Crise no mercado de trabalho
“O governo aposta muito nesse programa. O momento está merecendo a execução de um programa deste porte”, disse o ministro do Trabalho, Manoel Dias, em entrevista à imprensa.

O programa foi lançado pelo governo no início do mês, com a assinatura de Medida Provisória pela presidente Dilma Rousseff, em um momento de deterioração do mercado de trabalho, com impacto direto sobre a atividade econômica.
Em junho, o Brasil fechou 111.199 vagas com carteira assinada, no pior resultado para o mês desde 1992. No semestre, as demissões superaram as contratações em 345.417 trabalhadores, segundo dados com ajuste do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Como funciona o programa
A medida vai permitir que as empresas diminuam em até 30% a jornada de trabalho; o salário deve ser reduzido proporcionalmente, em até 30%. O objetivo é evitar corte de empregos durante a atual crise.
A decisão é válida até 31 de dezembro de 2016, mas ainda será analisada e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

O governo deve bancar metade desse valor reduzido do salário com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), com limite de até R$ 900,84.

Por exemplo, um profissional que ganha R$ 2.500:
◾ considere uma redução de 30% da jornada de um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500 de salário;
◾ ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário; o governo pagará outros 15% com recursos do FAT;
◾ assim, o trabalhador passará a receber R$ 2.125 (85% do salário), sendo R$ 1.750 pagos pelo empregador e R$ 375 pagos pelo governo.

Já no caso de um trabalhador que ganha R$ 8.000:
◾ se houver uma redução de 30% da jornada e do salário;
◾ ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário, ou seja, R$ 5.600;
◾ o governo pagará R$ 900,84, que é o limite máximo estabelecido pelo programa;
◾ esse profissional vai ganhar, então, R$ 6.500,84, ou seja, 81% do salário integral.

Os trabalhadores não poderão ser demitidos durante o tempo que estiverem no programa. No final do período, o vínculo trabalhista deve ser mantido ainda pelo prazo equivalente a um terço do período da adesão.
Por exemplo, se o trabalhador teve jornada reduzida por seis meses, tem direito a dois meses de estabilidade ao voltar à jornada integral.
Fonte- Do UOL.


Empresa deve esgotar banco de horas e férias para aderir a plano de emprego:


Para aderir ao PPE (Programa de Proteção ao Emprego) as empresas deverão provar que estão passando por dificuldades econômico-financeiras.

Elas terão que mostrar também que esgotaram as possibilidades de utilização do uso de banco de horas e período de férias, inclusive coletivas, para cada funcionário que for incluído no programa.

Ainda faz parte das exigências a celebração de um acordo coletivo com os trabalhadores, que deverão concordar com a necessidade de adesão da empresa ao programa.

Outro critério importante para definir a atual dificuldade econômico-financeira é o Indicador Líquido de Emprego, que deve ser inferior a 1%. O número representa a variação tolerável no quadro de funcionários ao longo dos 12 meses anteriores à adesão ao programa.

O total de empregados terá de ter diminuído, ficado estável ou aumentado em, no máximo, 1%. Para o governo, esse baixo nível de expansão do emprego mostra que a empresa já apresenta uma tendência a ampliar suas demissões.

As regras foram divulgadas nesta terça-feira (21) pelo Ministério do Trabalho. As companhias têm até dezembro para solicitar sua inclusão. A partir daí, elas podem permanecer nele por até 12 meses.


De acordo com Márcio Borges, diretor de emprego do ministério, o governo não quer que a empresa chegue ao estágio de reduzir o número de trabalhadores se já houver sinais de que sua situação econômica está desgastada.
“A gente quer preservar os que estão em situação de emprego, antecipando um cenário menos favorável em que, nos meses seguintes, as empresas tivessem que começar processos de demissões”, afirmou.

Empresas que não se enquadrarem no índice de emprego poderão encaminhar seu pleito e informações adicionais para análise do Comitê Interministerial do Programa de Proteção ao Emprego. Desde que haja acordo com os trabalhadores.


Por meio do PPE, as empresas podem reduzir até 30% da jornada de trabalho e do salário de seus funcionários. O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) participa complementando a renda desses empregados com até 50% da perda salarial. Esse repasse também deve ser inferior a R$ 900 por trabalhador.
As empresas ficam proibidas de fazer dispensas, sem justa causa, dos empregados que tiverem sua jornada reduzida. Da mesma forma, contratações extras para desempenhar os mesmos papéis também ficam proibidas.

GASTOS:
Companhias que descumprirem as regras serão obrigadas a restituir os gastos do FAT e pagarão uma multa administrativa de 100% do valor aportado.
Estimativas do Ministério indicam que com os R$ 112,5 milhões previstos para uso do programa, 50 mil trabalhadores poderão ser beneficiados.

Com demissão de igual número de trabalhadores, os gastos seriam de R$ 259,6 milhões.
Todos os repasses serão feitos por meio da Caixa Econômica, que deverá prestar contas dos recursos recebidos no último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao pagamento dos benefícios.

Caso os recursos prometidos pelo FAT terminem e a tentativa de adesão das empresas siga crescente, o governo pode rever o limite aproximado de R$ 112,5 milhões que foi prometido.

Fonte -Folha de São Paulo.


Somos a SCI Espírtio Santo seu parceiro de negócios:

Contato: (27) 3319-6493 - (27) 9834-4700
E-mail: sci.espiritosanto@gmail.com
Skype: sci.espiritosanto

Blog Oficial: http://sciespiritosanto.blogspot.com.br/ 

Nossas Redes Sociais (clique abaixo para ter acesso):



Google+: CLIQUE AQUI SCI Espírito Santo     


Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

sexta-feira, 10 de julho de 2015

SPED e-Financeira: Conheça a Nova Declaração Acessória Prevista Para 2016 Com Fatos Ocorridos em 2015





INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1571, DE 2 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de presta- ção de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,

R E S O LV E :

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

Art. 3º A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pú- blicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único.

A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos. § 3º Fica responsável pela prestação de informações:

I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;

II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:

a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;

VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;

VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º;

e IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

...............................................................................

Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

§ 2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação

Leia o Diário Oficial: 

Parte 1: CLIQUE AQUI.


Parte 2: CLIQUE AQUI.


Parte 3: CLIQUE AQUI.


Mais informações no site da Receita Federal: CLIQUE AQUI.




Somos a SCI Espírtio Santo seu parceiro de negócios:

Contato: (27) 3319-6493 - (27) 9834-4700
E-mail: sci.espiritosanto@gmail.com
Skype: sci.espiritosanto

Blog Oficial: http://sciespiritosanto.blogspot.com.br/ 

Nossas Redes Sociais (clique abaixo para ter acesso):



Google+: CLIQUE AQUI SCI Espírito Santo     


Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Confira as mudanças que irão ocorrer no Simples Nacional (PLP 25/2007) aprovado por Comissão Especial - 01/07/2015





Foi festivo o encerramento da votação das mudanças do Supersimples ontem na comissão especial do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07 presidida pelo deputado federal catarinense Jorginho Mello (centro). Conforme havia prometido na audência pública na Fiesc da semana passada, o parlamentar conseguiu incluir todos os pleitos. Entre as mudanças estão o aumento do teto de faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões por ano, a redução das atuais 20 para sete faixas de cobrança de tributos num sistema semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física e a inclusão de novos setores no Supersimples, como cervejarias, vinícolas e alambiques artesanais de pequeno porte.

-Em razão do consenso existente em torno da matéria, acredito que o relatório final será aprovado dentro da comissão especial antes do recesso de julho e, depois vá à votação em seguida – disse Jorginho Mello.

Essa mudança no Supersimples está na agenda positiva da presidente Dilma Rousseff e vem recebendo toda atenção do ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, que tem o apoio do governo. .

Fonte Jornal Contábil.

Autor
João Arruda - PMDB/PR
Apresentação
01/07/2015
Ementa
Parecer do Relator, Dep. João Arruda (PMDB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação deste, do PLP 379/2008, do PLP 415/2008, do PLP 12/2011, do PLP 79/2011, do PLP 139/2012, do PLP 317/2013, do PLP 448/2014, do PLP 467/2009, do PLP 507/2009, do PLP 6/2011, do PLP 8/2011, do PLP 21/2011, do PLP 418/2014, do PLP 577/2010, do PLP 60/2011, do PLP 489/2009, do PLP 523/2009, do PLP 550/2010, do PLP 43/2011, do PLP 534/2009, do PLP 556/2010, do PLP 104/2011, do PLP 44/2015, do PLP 329/2013, do PLP 444/2014, do PLP 48/2015, do PLP 433/2014, e do PLP 256/2013, apensados.

Fonte: http://www.camara.gov.br/


Somos a SCI Espírtio Santo seu parceiro de negócios:

Contato: (27) 3319-6493 - (27) 9834-4700
E-mail: sci.espiritosanto@gmail.com
Skype: sci.espiritosanto

Blog Oficial: http://sciespiritosanto.blogspot.com.br/ 

Nossas Redes Sociais (clique abaixo para ter acesso):



Google+: CLIQUE AQUI SCI Espírito Santo     


Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing