terça-feira, 30 de junho de 2015

Confira o que mudou na lei referente as retenções do PIS/COFINS/CSSLL 4,65%



Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
  
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços 
  
 A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
  
 Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
  
 Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."
  
 Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
  
 "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
 I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
 II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
 III - fundações de direito privado; ou
 IV - condomínios edilícios.
  
 § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
  
 § 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."
  
 Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
  
 Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
  
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Fonte: FENACON.

  
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Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

quinta-feira, 25 de junho de 2015

FIQUE ATENTO AO NOVO PRAZO OFICIAL DO eSOCIAL DIVULGADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO



SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação



TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
p/Ministério da Fazenda

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
p/Ministério da Previdência Social

FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego

JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR
p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República

Fonte: Diário Oficial da União.


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Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

terça-feira, 16 de junho de 2015

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS, confira o que pode mudar!



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF 13 de Junho de 2015, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação:

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

(Carmem Feijó, com informações do STF)


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Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Visita a Schaeffer Contabilidade: Neuza Schaeffer Dias - História de conquista e sucesso

Visita a Schaeffer Contabilidade:






No dia 04/06/2015 a SCI Espírito Santo visitou a Contabilidade Schaeffer que nos recebeu em seu escritório para finalizarmos a implantação dos sistemas da SCI, estavam presentes o Diretor de Tecnologia e Marketing Deivson Barbosa Fernandes e a Supervisora Comercial e Suporte do Visual Practice (folha de pagamento) Ana Paula Buss Bosa Fernandes.

A proprietária da Schaeffer Contabilidade, Sra Neuza Schaeffer Dias, nos recepcionou muito bem e ficou empolgada com os recursos oferecidos pela sua nova ferramenta de trabalho (SCI Sistemas Contábeis) e com a possibilidade de suporte local para lhe atender. Ao final do treinamento fomos convidados para almoçar com a proprietária.




Esperamos que esse parceria seja duradoura, seja bem vinda Neuza!!!!





História de conquista e sucesso (Schaeffer Contabilidade):






Comecei o 2º grau em 1983 e concluí em 1986, só havia curso de contabilidade na escola, fiz, fazer o quê? Detestava e terminei detestando. Trabalhei em várias áreas, inclusive contabilidade. Depois resolvi solicitar meu registro no CRC, daí veio a notícia de que faltavam matérias técnicas para o diploma. Volto eu à sala de aula à noite, após 10 anos. Nesta época meu filho aina era pequeno e muitas vezes tive que levá-lo junto comigo para a escola pois não tinha com quem deixá-lo, pois minha mãe falava: pra quê mais estudos do que você já tem? Foi duro, mas persisti e consegui o diploma e o registro de técnica em contabilidade junto ao CRC/ES. Por último trabalhei 02 anos num escritório de contabilidade e daí em diante comecei a trabalhar por conta própria em meu pequeno escritório, em minha casa mesmo, isso no ano de 1998. 

Fiquei um ano com apenas 01 cliente. Fui para a Junta Comercial e solicitei vários modelos de contrato para saber como fazer. Fiz alguns cursos pela internet, lia muito, como até hoje, para poder me atualizar com as leis. Tinha um computador e mesas usadas, mas com muito carinho e responsabilidade comecei a atender mais clientes, daí começaram a aparecer mais serviços. Usava uma máquina de datilografia também para emitir recibos, nossa, bons tempos (Risos). 

Com a chegada de mais clientes e posterior mais serviços, consegui adquirir computador novo, mesas, cadeiras, reformei o escritório, que ainda é pequeno, mas é meu e dou muito valor a isso. Meu filho ajudou como menor aprendiz no começo, mas gostar de contabilidade, não é para qualquer um não (risos). Ainda ajuda, mas seu foco no momento é Educação Física. Mantive o escritório sempre aqui para ficar perto de minha mãe, pois meu pai já havia falecido quando resolvi abrir meu escritório. Querendo aprimorar meus estudos e exercer a área pericial, entrei na Faculdade em 2007. Ótima fase! Trabalhava no escritório e estudava à noite. Às vezes boiava nas aulas de matemática financeira. Que "materiazinha!", no mesmo ano descobrimos um câncer em minha mãe. Foi uma bomba em nossa família. 

Quantas vezes o dia com ela em quimioterapia e meu filho ficava no escritório. Mas todos os meus clientes foram avisados dessa minha nova rotina todas as quartas-feiras. Ao chegarmos em casa, às vezes de ônibus ou táxi, pois ainda não tínhamos carro, minha mãe estando bem, deixava-a com meu filho e ainda ia estudar. Em março de 2008 ela cansou do sofrimento e veio a falecer. Nosso mundo desabou novamente. Acabei trancando a faculdade pois tive receio de meu filho também entrar em depressão. Após 1 ano e meio, voltei aos estudos e segui firme e em frente. Matérias de cálculos, por quê isso existe? Aprendi a gostar e agora não posso ver uma conta que logo quero resolver. Estive firme nos estudos e no 1º semestre de 2013 me formei. Colação de grau no dia do aniversário de minha mãe (18/07). 

Dolorido não tê-los por lá, mas tive a vitória e o prestígio de meu filho, parentes e amigos presentes. Graças a Deus concluí o curso tão desejado de Ciências Contábeis e hoje estou matriculada na Pós Graduação à distância. Passei na prova do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e já irei pedir o registro de Contadora, justamente para poder exercer a área pericial que sempre foi meu objetivo. Durante a jornada de 16 anos de trabalho, muitos clientes já passaram por aqui. Já tive mais de 30 clientes e trabalhávamos meu filho e eu, muitas vezes à noite e aos fins de semana para dar conta de tudo. Como a inadimplência era muita, resolvi selecionar a clientela e entreguei vários por este motivo. 

Outros saíram por suas escolhas e seguimos com novos clientes e os antigos que estavam desde o início conosco, permanecem até então. Procuro ter um atendimento pessoal para cada cliente, tratando-os sempre com presteza, educação e competência que a profissão nos exige. Minha prima até este mês está me ajudando aqui, também para dar-lhe oportunidade de aprendizado, mas seguirá outros rumos profissionais a partir de Agosto. Amo o que faço, amo minha profissão e estou me preparando para exercer com competência a área pericial no âmbito trabalhista e previdenciário. Ainda faltam muitos recursos e mantenho meu pequeno escritório em minha casa, mas trabalho com muito amor e idoneidade, exercendo esta profissão. 

Creio que amor é opção e eu optei amar Contabilidade. No próximo ano estarei ingressando no curso de psicologia que também é minha meta e se Deus permitir quando concluir,  pretendo cursar Direito. Agradeço a Deus pelos pais que tive que me ensinaram que o estudo é muito importante em nossas vidas e dedico minhas vitórias a eles também. Oriento meu filho a buscar sempre o melhor para si e a dar o melhor de si para os clientes, razão que os clientes permanecem comigo durante esses longos anos de jornada. Acho que é isso, um pouco da minha história de sucesso, pois para mim, caminhar no meio de tantos grandes escritórios e com poucos recursos, permanecer de pé é uma grande vitória e chegarei a alcançar todos os meus objetivos se Deus quiser, para isso dedico meu tempo em constante aprendizado.


Neuza Schaeffer Dias


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Diretor de Tecnologia e Marketing 

segunda-feira, 8 de junho de 2015

JUCEES: O Novo Requerimento Eletrônico Universal Já Está Disponível




O Novo Requerimento Eletronico - JUCEES

Já está disponível o sistema de Requerimento Universal.

O sistema traz como novidade a funcionalidade "Demais Arquivamentos" que possibilita a geração da Capa de Processo/Requerimento e comprovante de protocolo para os eventos não contemplados na funcionalidade "Constituição/Alteração".

Não será gerada Capa de Processo/Requerimento para alteração de natureza jurídica (Transformação).

A utilização do Requerimento Universal já é obrigatória desde de 25/05/2015.

Para acessar o sistema utilize o link abaixo:
http://regin.jucees.es.gov.br/RequerimentoUniversal/


Dica: utilizar o navegador de internet Internet Explore, ou Firefox para uma melhor visualização.
Para acessar o manual:
https://www.jucees.es.gov.br/wp-content/uploads/2015/05/manual_requerimento_universal.pdf

Mesmo com o Requerimento Universal os usuários não estão sabendo de fato definir o ato/evento a ser requerido. Isto tem acarretado devolução dos mesmos para acerto.
Essa medida implicaria de que os valores recolhidos através de DUA e DARF não poderiam ser usados em um novo processo para sanar o problema. 
Anexo encontra-se a tabela de atos e eventos, que deve ser observada no momento do requerimento.

 Para Abrir o Anexo Clique Aqui.            



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