quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

FELIZ ANO NOVO, QUE VENHA 2015 E OS DESAFIOS QUE A CLASSE CONTÁBIL TERÁ QUE SUPERAR!!!!




Em 2015 a SCI Espírito Santo continuará postando diariamente conteúdos de interesse da classe contábil/empresarial compartilhando informações e as transformações que ocorrem no mundo dos negócios por instrumento de lei regulamentada pelo governo e que tem efeito direto e indireto sobre as empresas e trabalhadores.

Assuntos que iremos tratar nos próximos posts: Opção para o Simples Nacional, DIRF 2015, SPED-Contábil/ECF, eSocial, dentre outros, fiquem atentos às nossas publicações nas Redes Sociais.

Quem tiver sugestão de temas, artigos e outros conteúdos para o blog poderá enviar para o e-mail sci.espiritosanto@gmail.com, contamos com a sua participação.


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Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

RFB: Alterada norma para compensação ou restituição de contribuições previdenciárias



Por meio da norma em referência, foram alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, dentre as quais destacamos que o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi incluído entre os valores passíveis de restituição ou de reembolso, por ocasião da compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Instrução Normativa RFB Nº 1529 DE 18/12/2014

Publicada no DOU em 19 dez 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014,

Resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 56 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …..
…..
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.” (NR)
“Art. 9º …..
…..
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS.” (NR)
“Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
……
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º.
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
“Art. 60. ……
……
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
…..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:

“Art. 10-A. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.
§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.”

“Art. 35-A. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.”

“Art. 35-B. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

I – pelo Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou

II – pelo Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.

§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: IOB Online (APUD, TV Classe Contábil).

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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Espírito Santo: CONFAZ autoriza programa para o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS




CONVÊNIO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 10.12.14

Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira: Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2014.

Cláusula segunda: O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.

§ 3º Os benefícios concedidos aos dos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Cláusula terceira: A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 01 de março e 31 de maio de 2015 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta: Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

II - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta: A unidade federada poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - o valor dos honorários advocatícios;

Cláusula sexta: O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima: As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, não se admitindo a alteração do número de parcelas acordadas no termo do parcelamento original.

Cláusula oitava: Não será permitida a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, de que trata este convênio, para o contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas anteriormente.

Cláusula nona: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fonte: CONFAZ.


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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Simples Nacional: CGSN complementa a regulamentação das alterações da LC 147




O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) informa que aprovou a Resolução CGSN n. 117 (ainda não publicada no Diário Oficial da União), que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar 147/2014, dentre as quais:

– Novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o artigo 15 da Lei 8.906/1994;

– Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

– A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

– Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

– A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

– Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

– Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;

– A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).

Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:
– Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
– Adestrador(a) de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a), Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.



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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Veja o que o a portaria do eSocial oficializa, as alterações previstas e cronograma de implantação atualizado




O Coordenador do Projeto eSocial, Daniel Belmiro Fontes, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, informou que dezembro será o mês, tanto da publicação da Portaria que oficializa o manual e seu anexo I (leiautes dos arquivos), como da liberação da área para qualificação dos colaboradores. Ele acrescentou que o manual (concluído) já está na Casa Civil para aprovação e respectiva publicação.

Entre as alterações previstas no novo manual, ressaltou a possibilidade do envio de mais de uma tabela de verbas, que vem para atender necessidades de empresas que tem processamento de folha por estabelecimento/localidade.
Para atender necessidades específicas de órgãos públicos, o código da CBO também poderá ser indicado na tabela funções.

Já em relação aos demitidos que não foram informados nos vínculos iniciais, Daniel Belmiro informou que eles poderão, a qualquer tempo, ser informados através do mesmo arquivo inicial de vínculo. Tal informação será necessária para realizar as folhas de pagamentos/rescisões complementares destes ex-empregados em casos, por exemplo, de reajustes salariais, definidas, após a data base ou nos casos de pagamento de PLR.
Citou ainda que no caso de comissões (futuras) estas devem ser pagas no momento da rescisão contratual e não através de rescisões complementares.

Informou também que alguns arquivos estão sendo retirados do eSocial, por exemplo:
a) Estabilidade
Segundo Daniel Belmiro, estas informações podem ser apuradas pelos órgãos envolvidos através de outras informações prestadas em outros arquivos. Por exemplo, data base, maternidade, acidente de trabalho, etc.

b) Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Tomados de Cooperativas de Trabalho; Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho; Aquisição de Produção Rural; Comercialização da Produção, Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva que mantém equipe de Futebol Profissional, Desoneração da Folha de Pagamento, Informações Complementares para o Simples Nacional, Atividades Concomitantes, Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários.

Estes arquivos estão saindo do eSocial. Entretanto, está sendo criado, em paralelo, um EFD específico, para enviar estas informações. A ideia é que estas informações partam dos sistemas financeiro/fiscal das empresas. Portanto, estas informações saem das mãos do RH e passam para as mãos do departamento financeiro/fiscal.

Por fim, Belmiro comentou, que se a empresa tem conduta de conformidade com as normas legais, ela está começando bem a preparação para o eSocial.
Já aquelas que não adotam esta conduta, não têm ideia do risco e tamanho do passivo que estará gerando para si. Por fim, complementou dizendo que o cruzamento de informações, por parte dos órgãos governamentais, aumenta a cada dia.

Cronograma Previsto:


• Dezembro 2014: Publicação da Portaria e disponibilização do Manual;

• Seis meses após: Liberação do ambiente para testes por todas as empresas;

• Janeiro 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 78 milhões.

• Meados de 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.


Fonte: SESCON-RJ

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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

CFC Altera Normas do Exame de Suficiência e Registro de Técnicos em Contabilidade e Contadores



O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União, de 1º de dezembro de 2014, duas novas resoluções: a Resolução nº 1.470 e a Resolução nº 1.471.

A Resolução CFC nº 1.470/2014 altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência. A principal alteração trazida nesta Resolução é a autorização para que o estudante do curso Técnico em Contabilidade se inscreva e realize o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso finalize antes de 1º de junho de 2015.

A Resolução CFC nº 1.471/2014 altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

A principal alteração trazida nesta Resolução é o fim da concessão do registro provisório. A partir de 1º de dezembro de 2014, as solicitações de registros, somente poderão ser concedidas na forma de registro definitivo. O sistema online de solicitação de registro foi alterado para atender à mudança da resolução.

Para as solicitações de registros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea a do inciso II do artigo 6º da Resolução CFC nº 1.389/12, também será concedido o registro definitivo, contudo, o profissional terá o prazo de 2 anos para apresentar o diploma no CRC da jurisdição que concedeu o registro, sob pena de ter seu registro baixado. Esse controle deverá ser realizado por cada CRC.

Os registros provisórios solicitados até 28 de novembro de 2014 permanecerão com todas as suas prerrogativas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade.

Fonte: JusBrasil (APUD, TV Classe Contábil, 2014).


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