terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Abono Salarial do PIS/PASEP: MP irá criar novas regras para 2015



1 - Conceitos:

O PIS é um programa criado pelo Governo Federal, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

A quem se destina:
Ao empregador do setor privado, a quem cabe providenciar o cadastramento do trabalhador admitido e que não comprove estar inscrito no PIS - Programa de Integração Social ou no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Como funciona:
O cadastramento no PIS é feito pelo empregador, na primeira admissão do trabalhador, por meio do formulário DCN – Documento de Cadastramento do NIS, que pode ser impresso na página de documentos para download. Depois disso, o empregado recebe um cartão contendo o seu número de inscrição. Esse documento permite a consulta e saques dos benefícios sociais a que o trabalhador tem direito, como FGTS e Seguro-Desemprego, por exemplo.

Serviços prestados pela CAIXA:
A CAIXA, como administradora do PIS, presta os seguintes serviços:

Inscrição:
Cadastramento de todos os trabalhadores vinculados às categorias de empregados estabelecidas por lei.

Pagamento de:
Quotas de participação: Valor existente nas contas individuais dos trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04.10.1988, considerando o salário e o tempo de serviço. São detentores de quotas os empregados cadastrados no PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.

Rendimentos: São os juros de 3% a.a. mais o Resultado Líquido Adicional (RLA), calculados sobre o saldo atualizado das quotas existente na conta do trabalhador, creditados anualmente.

Abono Salarial: É um benefício constitucional no valor de um salário mínimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, que preencher as condições legais para o seu recebimento, quais sejam:

Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/pis/saiba_mais.asp


2 - Abono Salarial do PIS/PASEP: novas regras:

http://tvclassecontabil.com.br/noticias/pispasep/abono-salarial-do-pispasep-novas-regras

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990, promovendo mudanças nas regras para concessão do Abono Salarial PIS/PASEP, entre as quais destacamos que para recebimento do abono o trabalhador deverá comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

O valor do abono salarial será de, no máximo, 01 salário mínimo, para o trabalhador que tenha exercido atividade durante todo o ano- base e calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados para aqueles que tenham trabalhado menos de 12 meses ao longo do ano-base.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

Fonte: LegisWeb – Trabalho e Previdência Social (2015, APUD, TV Classe Contábil).

Texto Completo: Clique Aqui.


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