quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DMED: declaração de serviços médicos e de saúde, saiba quem estará o obrigado a entregar essa declaração



Aproximadamente 150 mil empresas em todo o Brasil que operam na área da saúde, como hospitais, laboratórios, operadores de planos de saúde, clínicas médicas ou odontológicas, independentemente da especialidade, estão obrigadas a enviar ao fisco, até 28 de março de 2013, os valores recebidos de pessoas físicas no ano-calendário de 2013 por meio da Declaração de Serviços Médicos – Dmed, instituída pela Receita Federal do Brasil – RFB para coibir a sonegação de impostos.

De acordo com o consultor tributário da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Antonio Teixeira, os dados da Dmed serão cruzados com as informações na declaração do Imposto de renda Pessoa Física - IRPF. “A Receita verificará quem está usando as despesas médicas como via de sonegação e quem de fato gastou com questões relacionadas à saúde”.

 Na Dmed dos prestadores de Serviços de saúde tem que conter o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem entregar o documento com o número de inscrição do CPF, o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos das pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes, bem como a quantia reembolsada à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. "No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física", observa Teixeira.

A Declaração de Serviços Médicos deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo os dados de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante um aplicativo que já está disponível no site da Receita. O documento deve, obrigatoriamente, ser enviado mediante certificado digital válido, exceto para os optantes do Simples Nacional. "Quem não entregar a declaração no prazo estabelecido está sujeito à multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. No caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das operações comerciais, por transação", pontua o especialista do Grupo Sage.

São operadoras de planos privados de assistência à saúde as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de Sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde. Para fins da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, é considerado serviço de saúde o trabalho prestado por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, Serviços radiológicos, Serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como o trabalho desenvolvido por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados a instrução de deficiente físico ou mental.

"É importante salientar que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, e pode resultar em detenção de seis meses a dois anos, além de multa", finaliza o consultor tributário do Grupo Sage, Antonio Teixeira.
Fonte: Jornal Contábil


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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Saiba quais os novos ramos de atividades estão aptos a entrar no Simples Nacional




A busca por um estilo de vida mais saudável ou por um corpo sarado tornou o personal trainerum profissional cada vez mais requisitado, em franca Expansão no Rio Grande do Norte e no restante do país. O início de 2014 chega com uma boa notícia para esses profissionais, que, na maioria dos casos, tinham que atuar como autônomos. O personal trainer já pode ser enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) .

A ocupação é descrita como ‘atividades de condicionamento físico’ e foi anexada sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9313-1/00. A autorização consta na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 111, publicada no fim do ano passado.

A vantagem da inclusão dessa profissão na categoria jurídica do MEI permite uma série de benefícios para quem atua nessa área, antes totalmente descoberto, por exemplo, de direitos previdenciários – auxílio-doença, auxílio-maternidade. O profissional também poderá emitir notas fiscais pelo trabalho executado. Com inclusão da atividade no Simples Nacional, o personal trainer poderá ter uma relação empresarial com as academias de ginástica, condomínios e outros estabelecimentos que recorrem aos que exercem essa atividade.

“Havia um antigo pleito por parte da categoria, alegando que o personal trainer não precisa necessariamente ser um educador físico. O enquadramento no programa MEI vai ajudar principalmente na emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas para deduções fiscais”, explica a analista de Orientação Empresarial do Sebrae no Rio Grande do Norte, Ann Cynthia Ferro.

Pode ser enquadrado como Microempreendedor Individual quem trabalha por conta própria e fatura até R$ 60 mil ao ano. Essa categoria jurídica permite a contratação de um empregado com Salário Mínimo (ou o piso da categoria). A formalização como MEI traz diversas vantagens, como a abertura de uma empresa com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , possibilidade de emissão de nota fiscal, acesso a linhas de crédito diferenciadas, aposentadoria, cadastro no INSS e auxílios doença e maternidade.

Além dos autônomos da área de condicionamento físico, no fim do ano passado, outras duas categorias – fabricante de pão de queijo congelado e manicure/pedicure – que já eram permitidas ao enquadramento tiveram seus CNAEs alterados. Os primeiros como fabricação de produtos de panificação industrial, e os segundos como cabeleireiro. 

Salões de Beleza

A notícia da possibilidade de se formalizar como cabeleireira alegrou a manicure Maria Gorete de Oliveira. Há 22 anos, ela atua no ramo e sempre prestou esse tipo de serviço para salões de beleza sem vínculo empregatício. “É importante porque, na prática, já somos prestadores de serviço assim como os cabeleireiros”, diz Maria Gorete, que, regularmente, faz unhas de clientes em dois salões em Parnamirim (RN).

O sistema de pagamento é 50% para a manicure e a outra metade fica com o salão.

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Fonte: Agência Sebrae


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sábado, 25 de janeiro de 2014

Escrituração Contábil Fiscal Centralizada é Obrigatória para todas as Pessoas Jurídicas em 2014


A Delegacia da Receita Federal informa que foi publicada a Instrução Normativa RFB n.° 1.422, de 19 de dezembro de 2013 que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de ECF - Escrituração Contábil Fiscal de forma centralizada pela matriz das pessoas jurídicas. A obrigatoriedade é a partir do ano-calendário de 2014, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, com exceção das seguintes:

- Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, 
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, e
- Pessoas Jurídicas inativas de que trata a IN RFB n.° 1.306, de 27.12.2012

Com a obrigatoriedade da ECF, fica dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) , em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2014.

Na ECF, o contribuinte deverá informar, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

O documento será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A não apresentação da ECF no prazo, ou a apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Todas as informações você encontra no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br. Consulte e baixe a Instrução Normativa RFB n.° 1.422, de 19 de dezembro de 2013 para obter o detalhamento de cada informação.
Fonte: Jornal Contábil.

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Confira os 10 mandamentos do planejamento tributário das empresas para 2014



A correria do final do ano não lhe permitiu avaliar as possibilidades de tributação e identificar qual regime tributário pode ser mais favorável para sua empresa? Não precisa se lamentar!

Dependendo do nível de organização da sua empresa, ainda será possível fazer o planejamento tributário para 2014, mas antes é necessário perceber valor nesta ação.

O planejamento tributário é uma prática essencialmente necessária para as empresas em função das constantes mudanças nas leis. Temos, em média, mais de 5 mil normas que sofrem mais de 2 alterações a cada hora, alterações estas que consomem 2.600 horas de trabalho por ano e  impactam, de forma direta ou indireta, nos custos dos produtos ou Serviços da sua empresa. Importante ressaltar que toda empresa deve fazer os ajustes que garantam a manutenção de sua competitividade, respeitando as normas legais.

Trata-se de uma Ação responsável, isso porque os administradores da empresa têm o dever de implementar boas práticas de gestão e estão obrigados a prestar contas, respondendo pelo resultado de sua gestão perante a Sociedade e também à terceiros.

Também é aplicável a qualquer porte de empresa, pois o Investimento para implementá-lo chega a ser irrelevante se comparado aos benefícios gerados por ele mesmo.  Assim, não pode ser encarado como um custo, mas sim como um Investimento inteligente e gerador de riquezas.

Na sua elaboração devem ser observados os 10 mandamentos abaixo:

1 – Crie um grupo de trabalho com competências jurídicas, tributárias, contábeis, de inteligência fiscal e de gestão;

2 – Estabeleça um cronograma de trabalho para que seja implementado no mês de janeiro de cada ano;

3 – Avalie as condições patrimoniais dos sócios, inclusive a participação em outras empresas e suas situações fiscais;

4 – Avalie a situação fiscal, contábil e legal da empresa objeto do planejamento;

5 – Envolva a alta direção no processo do planejamento tributário, atribuindo-lhes a responsabilidade de validar os dados e informações;

6 – Obtenha, da direção, informações confiáveis do cenário do negócio e dos planos estratégicos que serão implementados a curto, médio e longo prazo, que contribuam com respostas para as seguintes questões:

Qual o macro e micro cenário previsto para o negócio no próximo ano?

Quais são as estratégias estabelecidas para o próximo ano?

Quais são as ações previstas para apoiar as estratégias estabelecidas?

Quais são os Investimentos necessários, as fontes financiadoras e os custos?

Qual o montante de clientes da empresa que necessitam dos créditos integrais do ICMS, PIS E Cofins ou exigirão descontos comerciais caso haja impossibilidade de obtenção dos créditos?

Os sócios da empresa participam de outras sociedades como sócios ou como administradores?

Quais são as operações que podem gerar créditos do PIS e Cofins para empresa?

Qual é a forma e o valor da Remuneração dos sócios?

Qual é o custo dos encargos previdenciários da folha de pagamento da empresa?

Qual é o prazo médio de venda praticado?

Qual é a sistemática utilizada na formação de preços?

A empresa tem obtido lucro ou prejuízo nos últimos períodos? E quais são os resultados previstos no planejamento estratégico?

7 – Elabore um diagnóstico contemplando todas as informações anteriores, levando em consideração as mudanças tecnológicas que afetam os processos do negócio;

8 – Elabore simulações com base no diagnóstico, comparando as possíveis formas tributárias: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, além de utilizar os benefícios legais de postergação ou, até mesmo, afastar a incidência de fatos geradores dos tributos.

É importante que as simulações contemplem, além das formas comparativas dos regimes, a evidência de vantagens de cada tributo em cada regime tributário de forma comparativa, assim ficará muito claro os pontos determinantes da escolha.

Um aspecto fundamental que deve ser levado em consideração é a qualidade da escrituração contábil, esta deve demonstrar com fidedignidade a real situação da empresa por meio do balancete mensal. Sem saber qual é o Lucro Líquido não será possível fazer as comparações entre os regimes tributários

9 – Avalie o impacto, tomando como base a indicação do regime tributário e a organização legal da empresa identificado no mandamento anterior.

Deverá levar em consideração um cenário pé na lama, prevendo resultados negativos; um cenário pé nas estrelas prevendo resultados muito desafiadores; e um cenário pé no chão prevendo resultados conservadores e com grau elevado de possibilidade de se materializarem;

10 – Submeta o planejamento tributário à aprovação da direção e dê início as adequações e providências necessárias para implementar as ações nele definidas, como forma de garantir os benefícios identificados para o ano de 2014.

O planejamento tributário, também conhecido por elisão fiscal, é uma alternativa que poderá contribuir para que a empresa “PAGUE MENOS IMPOSTOS DENTRO DA LEI”.

Não podemos confundi-lo com a evasão fiscal, que é a prática ilegal para sonegar impostos.

Outro grande benefício do planejamento tributário é a sua contribuição na formação de uma cultura geradora de resultados legais no sentido amplo, levando a empresa para patamares superiores de forma sólida e consistente.

Espero que em dezembro de 2014, antes de pular as 7 ondas,  você  já tenha elaborado o planejamento tributário da sua empresa, pois ele certamente contribuirá com a sorte do seu negócio, mesmo que você não consiga pular as ondas na virada do ano.

Vanildo Veras é diretor de Inteligência Fiscal da Datanil – empresa especializada em consultoria contábil, tributária e trabalhista.
Fonte: Administradores.com
Vanildo Veras | vanildo@datanil.com.br


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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

e-Social: o Big Data Fiscal e a realidade das pequenas empresas



Fala-se muito da complexidade do e-Social, mas primeiro devemos entender o que é essa norma fiscal e quais são suas implicações. O seu nome tem como origem a socialização da informação, mas trata-se de uma poderosa ferramenta, na verdade, é um Big Data Trabalhista, fiscal e previdenciário.

Para ficar mais claro, o Big Data fiscal é composto por soluções tecnológicas capazes de lidar com dados fiscais em volume, variedade e velocidade inéditos no cenário trabalhista, previdenciário e fiscal. Ele está sendo arquitetado por órgãos da administração pública federal em relação às informações previdenciárias e trabalhistas como: Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB; Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego – MET; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Caixa Econômica Federal – CEF e Tribunal Superior do Trabalho – TST. 

É importante compreender que a maior dificuldade está na gestão de toda a legislação que o envolve. Alias, é preciso ficar claro que não se trata de não cumprir o e-Social, mas sim a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e também a do fundo de garantia por tempo de serviço, sem esquecer das normas de segurança e saúde do trabalho.

Outro fator é que a maior parte das pequenas empresas ainda continua despreparada para atender todas as exigências legais, que logo serão auditadas pelo e-Social, pois já sabemos que a cultura dos brasileiros é procurar um jeitinho e, sempre que possível, postergar o que deve ser feito. 

Não adianta esbravejar contra o Big Data e-Social! O que precisa ser feito é questionar a gama de leis ultrapassadas que emperram as iniciativas dos empreendedores, principalmente, os pequenos. 

As pequenas empresas estão acostumadas a contratar empregados para iniciar os trabalhos imediatamente, em alguns casos, eles já saem da entrevista colocando a mão na massa. Mas, isto será possível com o e-Social? Claro que não! Opa! Aqui está a grande confusão!

Como vimos antes, não é o Big Data e-Social que trará impedimentos, mas sim as leis, lembram? Esta é a realidade das pequenas empresas, elas usam a criatividade para adequar as leis à sua real necessidade. Até o presente momento, mesmo com toda a legislação, mas sem o Big Data e-Social, só seria possível constatar esta e outras irregularidades com a visita do Fiscal.

O Big Data e-Social será, sem dúvida, utilizado como o fiscal mais eficiente e eficaz destes processos, além de apresentar uma relação (custo x benefício) extremamente interessante, pois ele trabalhará 24 horas por dia e 7 dias por semana. Vale lembrar que o trabalho será de forma ininterrupta. 

A eficácia e eficiência ficarão evidentes nos resultados que ele poderá apresentar, tendo a sua capacidade de associar e mensurar as inconsistências ou falta de atendimento de toda a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária a que as empresas estão sujeitas. Referidas situações poderão ser detectadas de forma instantânea e transformadas em multas fabulosas que constituirão numa fonte geradora de receitas para o fisco e de passivos fiscais aos empreendedores. Somente para termos uma ideia, as multas trabalhistas variam de R$ 378,28 a R$ 425.640,00. Já as multas previdenciárias variam de R$ 1.717,38 a R$ 171.736,10. 

Então pode-se concluir que as multas decorrentes do Big Data e-Social são elevadas, não é mesmo? Opa! Novamente temos que lembrar que o Big Data e-Social apenas evidenciará o que só poderia ser feito pela visita do Fiscal, pois as multas estão sustentadas nas legislações trabalhista e previdenciária.  

Já estava esquecendo de mencionar que com a implementação do Big Data e-Social todos os empregados terão acesso às informações relacionadas ao seu contrato de trabalho, inclusive os recolhimentos. Esta é uma inovação positiva que contribuirá com a transparência e também possibilitará que o empregado acompanhe suas informações em tempo real e a qualquer momento, por iniciativa única e exclusiva dele, como, por exemplo, acompanhar os depósitos do FGTS e também os pagamentos do INSS.

É possível imaginar que a aposentadoria para o Big Data e-Social será apenas um sonho de verão, pois a medida da implementação certamente ele será reforçado com mais atribuições, ganhando cada vez mais musculatura de inteligência fiscal para fazer valer a sua eficácia e eficiência.

O e-Social substituirá algumas obrigações acessórias como: Livros de Registro de Empregado; Folha de Pagamento; SEFIP/GFIP; CAGED; RAIS; DIRF; Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; e Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (MANAD).

Mas é preciso ficar claro que substituir não é eliminar, pois estas obrigações estarão contidas no Big Data e-Social. O que de fato mudará será a periodicidade, pois ocorrerá num prazo menor e em cada operação, impactando desta forma os processos das empresas e na ampliação, de forma considerável, do volume de dados necessários para alimentar o faminto Big Data e-Social.

Desta forma todos os empreendedores devem tratar deste assunto com a ajuda de profissionais especializados e, se tudo correr bem, o seu negócio não fará parte das estatísticas de mortalidade empresarial em detrimento da sistematização da burocracia.

Neste momento, você que já empreende de longa data pode estar pensando “Que saudade da antiga chapa do pulmão e do carimbo do CGC”, quem lembra? 
Fonte: Datanil.
Vanildo Veras | vanildo@datanil.com.br
Vanildo Veras é diretor de Inteligência Fiscal da Datanil – empresa especializada em consultoria contábil, tributária e trabalhista.


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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

FOLHA DE PAGAMENTO: Empresas devem estar atentas à lei de desoneração da folha.



Revista Consultor Jurídico:

Desde o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 (“EC 20/98”), é atribuída competência à Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de suas decisões (inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal). Desse modo, a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz as vezes do lançamento tributário e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia por ela reconhecida.

Antes do advento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“Lei 11.941/2009”), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas ocorria no momento da sentença, de modo que o valor devido a título de contribuição previdenciária era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado por força da decisão.

Ocorre que o mencionado diploma legal, ao modificar a redação do artigo 43 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (“Lei 8.212/91”), acabou por alterar o procedimento de lançamento das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas. A redação do parágrafo segundo do referido dispositivo passou a dispor expressamente que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”.

Assim, com a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias no momento da prestação do serviço, as mencionadas contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.

Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, “na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado”, conforme preceitua o artigo 103, parágrafo 3º, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

A alteração no regime de apuração das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas (artigo 43 da Lei 8.212/1991) também trouxe implicações na contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário. Com base na Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal[2], que declarou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos em relação às contribuições previdenciárias, aplica-se o regime jurídico tributário previsto nos artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que estipula o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

Nesse contexto, é possível sustentar que, em casos de contribuições previdenciárias constituídas por meio de sentença proferida em ação trabalhista após a vigência da Lei 11.941/2009, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário seria de 5 anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço.

Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das questões envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em relação às empresas sujeitas ao novo regime da desoneração da folha de salários previsto na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (“Lei 12.546/2011”).

De acordo com o Parecer Normativo 25, de 5 de dezembro de 2013, da RFB e a Instrução Normativa RFB 1.436, de 30 de dezembro de 2013, será aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva (incidente sobre a receita bruta) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida ao regime da desoneração da folha de salários.

Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição ao seu cargo incide sobre a folha de salários. Para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.

Cabe notar que, enquadrando-se no regime misto da desoneração da folha de salários, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a este regime e indicar o percentual para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação às competências abrangidas.

Nesse sentido, cabe atentar para o fato de que, desde a sua instituição, diversos produtos, serviços e atividades foram incluídos e excluídos do regime da desoneração da folha, por sucessivos diplomas legais editados para tratar do tema, pelo que as empresas submetidas às regras da Lei 12.546/2011 devem observar com cuidado a vigência dos seus dispositivos ao informar a Justiça do Trabalho quanto à sua sujeição ao regime substitutivo.

Por fim, importante destacar que continuam sendo devidas as contribuições a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais, bem como a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho/Risco Acidente do Trabalho, decorrente da decisão condenatória ou homologatória da Justiça do Trabalho, sem redução e independentemente do regime ao qual a empresa estiver sujeita.

Destaque Rádio Contábil:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
[5] A empresa que exerce atividade mista (atividades sujeitas e não sujeitas ao regime da desoneração da folha de pagamentos) deverá: (i) quanto à parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011, aplicar a alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso; e (ii) quanto à receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado reduzindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total:
Folha de pagamento (total da empresa) X 20% (alíquota patronal)=A
Receita bruta de outras atividades/receita bruta total da empresa (matriz e filial)=B(redutor)
A X B(redutor)=contribuição proporcional (recolhida via GPS).

Fonte: Revista Consultor Jurídico e Rádio Contábil.

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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Novas regras tributárias e trabalhistas para empregadores em 2014



Os empresários brasileiros terão que correr contra o tempo para se adequar a uma das maiores mudanças tributárias e trabalhistas já vistas no país. Durante o primeiro semestre de 2014, todos os dados dos empregados de carteira assinada terão que constar em uma única plataforma digital, desde as folhas de pagamento, prontuários de medicina laboral, Relação Anual de Informações Sociais (Rais), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) até Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), entre outros.

A mudança faz parte da implementação do eSocial (Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), que em novembro de 2013 começou a valer para algumas empresas como um período de testes para que, e durante o primeiro trimestre de 2014, todas as empresas enviem os 44 tipos de informações por empregado. As empresas que contam com funcionários terceirizados também terão que passar as informações desses terceiros.

O eSocial é um sistema virtual que irá detalhar todas as informações da folha de pagamento, incluindo os pagamentos necessários à Previdência Social, as informações do livro de Registro de empregados armazenados em um cadastro único, que serão compartilhados online por várias entidades do governo. Com o sistema, as empresas terão mais segurança e comodidade no arquivamento e no gerenciamento dos documentos, já que atualmente estes são feitos por meio físico, o que dificulta em muitos casos seu armazenamento.

O presidente do Sindicato das Empresas Contábeis do Estado do Rio de Janeiro (Sescon-RJ), Lúcio Fernandes, aponta que essas mudanças abrangem todos os empresários independentemente do porte das empresas. "As obrigações do eSocial igualam as responsabilidades. Não importa o tamanho da empresa, todos terão que enviar essas informações. Caso contrário serão multados?, frisa ele, acrescentando que é imprescindível o domínio da ferramenta. ?É uma grande mudança de cultura e, por conta disso, novos procedimentos dentro das empresas deverão ser criados?, aconselha.

O QUE MUDA
Uma das maiores mudanças que o eSocial irá trazer para as empresas são os prazos que as corporações terão para informar ao fisco. Qualquer evento trabalhista, por exemplo, terá que ser informado ao sistema em até 24 horas após ocorrer um acidente de trabalho. Já nos casos de desligamento ou afastamento, esse prazo é de 10 dias. ?O empresário terá que orientar seus funcionários a entregar o atestado médico assim que ocorrer o acidente, senão também pagará multa. Isso envolve também parceiros e terceirizados, afirma.

O sistema trará algumas consequências que poderá interferir na competitividade dos empreendimentos, pois irá gerar outros custos. A ideia do projeto é incontestável, já que também visa a combater a sonegação fiscal, além de facilitar o cruzamento de dados. Porém, cria obrigações para as empresas porque aumenta ainda mais a burocracia e isso gera custos adicionais, como o alto valor de atualização dos sistemas informáticos de folha salarial, que terão que ser compatíveis com o eSocial, e o investimento no treinamento dos empregados?, explica Lúcio.

Fonte: SECON-RJ.

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

eSocial: portal disponibiliza informações importantes para essa nova declaração acessória


O portal de serviços do eSocial disponibilizou  a versão 1.1 do Manual de Orientação do eSocial e um questionário com perguntas e respostas referentes ao tema.
De acordo com o site, o manual aguarda aprovação por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. O mesmo se encontra em fase final de tramitação, e tão logo publicado no Diário Oficial da União o status do manual que se encontra em "minuta em elaboração" passará à vigente.

" Apesar de concluída pela equipe técnica do eSocial, a versão 1.1 do Manual está aguardando sua aprovação por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. O ato já encontra-se em fase final de tramitação, e tão logo publicado no Diário Oficial da União o status do manual que encontra-se em "minuta em elaboração" passará à vigente".


“Apesar de ainda não ter efeito normativo, a antecipação da divulgação do manual tem o objetivo de divulgar as alterações no leiaute de arquivos, as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações que serão aprovadas no início de 2014, para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para o eSocial”, afirma a nota explicativa.

Acesse: 
Minuta do novo layout 1.1: Clique aqui
Perguntas e respostas: Clique aqui


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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Alerta sobre o e-Social em 2014 feito pelo Presidente da CNC Antonio Oliveira Santos



(Antonio Oliveira Santos)
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo: 


Um quadro preocupante para os empresários, e consequentemente para a economia do País, está se desenhando com a implementação, prevista para abril de 2014, do e-Social, complexo sistema de escrituração fiscal digital que pretende obrigar todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) a prestar informações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de folha de pagamento ao Governo Federal, via internet.

A ideia é que Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal, INSS, Receita Federal, Conselho Curador do FGTS e Justiça do Trabalho passem a obter, em tempo real, informações do dia a dia das empresas. Estão aí incluídos, como exemplos, admissão de funcionários, alterações salariais, afastamentos, horas extras pagas, exposição do funcionário a agentes nocivos, dentre outros.

É fácil perceber o quão impactante para as empresas será o novo sistema. Não pela prestação das informações em si, mas pela forma com que está sendo implementado. É preciso avaliar melhor as dimensões de tal impacto para as empresas, principalmente as micros e pequenas, sob pena de causar grandes prejuízos ao País.

O e-Social, do jeito que está sendo conduzido, implicará na reformulação de vários processos internos das empresas, como alteração do sistema de gestão, treinamento de pessoal, contratação de recursos humanos, o que oneraria excessivamente o custo operacional dos empreendimentos. Segundo estudos realizados pela CNC, os custos, somente para as empresas do setor de comércio de bens, serviços e turismo, podem chegar a mais de R$ 5 bilhões.

Existem outras inadequações igualmente preocupantes, detectadas no exame feito pela CNC na documentação que adiciona ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) o capítulo das obrigações trabalhistas, previdenciárias e Fiscais – o e-Social -, tornando a informatização via única para a transmissão de dados ao governo pelos empregadores do Brasil.

Em muitas localidades não existe sequer disponibilidade de acesso adequado à internet, o que impossibilitaria um grande número de empresas de cumprir suas obrigações, sujeitando-as a multas vultosas que não terão condições de pagar, em um quadro de gestão já bastante onerada pelo atual sistema tributário do País. Além disso, as informações estratégicas das empresas, disponíveis em meio eletrônico, estarão sujeitas ao conhecimento e consequente interferência externa, podendo trazer dano ao ambiente de negócios.

No momento em que o País mais precisa de investimentos, o e-Social, na forma como está, irá se configurar como mais um fator inibidor para a iniciativa privada. Expressamos todas estas preocupações em carta enviada à presidente Dilma Rousseff, na certeza de que a gravidade do assunto e as previsíveis consequências para as empresas e para o País serão consideradas na reavaliação da forma como o novo sistema será implantado, se for implantado.

Fonte: Jornal do Commercio, 03 de janeiro de 2014.

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