A partir de 1º de janeiro de 2014 não será mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. A medida consta da Resolução CFC N.º 1.456/2013, que revoga o inciso I do § 1º, o inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.390/2012.
A Resolução Nº 1456/2013 dispõe ainda que a situação cadastral dos escritórios individuais já registrados permanece inalterada e faculta aos profissionais que exercem atividades contábeis sob a forma de escritório individual a alteração do registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de Organização Contábil.
Seguindo o disposto no § 3º, do Art. 2º, do Capítulo I da Resolução CFC n.º 1.390/2012, continuam inalteradas as Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual a seguir:
II – Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares nº 123/06 e 128/08;
III – Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 10.406/02; e
IV – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 12.441/11.
Fonte: CFC.
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