Instruções Normativas RFB nº 1.420 e 1.422, de 19 de dezembro de 2013:
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que consolidou todas as Instruções Normativas anteriores relativas à ECD e ampliou a obrigatoriedade de entrega para todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, a partir de ano-calendário 2014 e data limite para entrega em julho de 2015.
Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou
dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional estão dispensadas desta obrigação.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não
movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem
eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador,
pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.
Obrigações Acessórias Dispensadas no Caso de Transmissão da Escrituração Via Sped Contábil:
No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a impressão dos livros.
De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013:
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação
aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF
nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de
junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art.
14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de
Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa
SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Prazos para Apresentação dos Livros Digitais:
Para a RFB, o prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para
entrega da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º
será até o último dia útil do mês de junho do referido ano sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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