terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

eSOCIAL: APROVADO MANUAL 2.0 – RESOLUÇÃO Nº 1 de 20/02/2015



RESOLUÇÃO No 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015:

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Di- gital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5o do Decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1o Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com in- formações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, re- cepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos emprega- dores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2o O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos ser- vidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do res- pectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, in- clusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de tra- balho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições pre- videnciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1o Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2o O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3o As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1o da Lei no 9.717 de 27 de novembro de 1998.

§ 4o Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3o Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser en- viadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para va- lidação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pa- gamento, informações de processos administrativos e judiciais, lo- tações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras neces- sárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qual- quer evento que requeira essas informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e fun- cionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da uti- lização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qual- quer evento periódico ou não periódico e até o final do 1o (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do em- pregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à trans- missão de qualquer evento que requeira essas informações para va- lidação, o que ocorrer primeiro.
II – livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1o deste artigo;
b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e en- tidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse tra- balhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocor- rência, observado o disposto no § 2o deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocor- rência e, em caso de morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo de- terminado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;
g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não re- lacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31o dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31o dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
l) as informações dos eventos não periódicos não relacio- nados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2o deste artigo; em) as informações dos afastamentos temporários e desli- gamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Mi- nistério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
III – livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as re- munerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e con- tribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contri- buições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os pa- gamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da pro- dução rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de pre- vidência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1o O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador.

§ 2o Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III.

§ 3o Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10o dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4o As informações de remuneração do empregado refe- rentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desli- gamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5o Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano en- quanto permanecer essa situação.
§ 6o Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se cer- tificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7o Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Ma- nual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6o deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
.
Ministério do Trabalho e Emprego
cional;
I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Na-
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.

§ 8o A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Uni- ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5o Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.

Art. 6o Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o dis- posto nesta Resolução.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Para baixar o Layout 2.0: CLIQUE AQUI

Mais Informações do Layout: CLIQUE AQUI

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
FONTE: DOU 24/2/2015

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lavagem de Dinheiro – Contabilistas devem apresentar Declaração Negativa ao Coaf até 31/1




Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.

A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.


Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço: 
https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf


De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.

Além disso, há informações no site do Coaf: http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados

Quem está obrigado:


A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Clique aqui para acessar o conteúdo da cartilha explicativa produzida pelo CFC.

Fonte: CFC (2014, APUD, TV Classe Contábil, 2014).


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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

MP Extingue Multas Da GFIP's Das Empresas




O Sistema Fenacon Sescap/Sescon conseguiu uma importante conquista para as empresas brasileiras: a Presidente da República sancionou a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas.
A redação do texto sancionado (agora convertida na Lei Nº 13.097) foi mantida da seguinte forma:

Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Ações do Sistema Fenacon 
Para evitar que milhões de empresas brasileiras fossem afetadas, desde o início do ano de 2014 a Fenacon trabalhou de forma intensa, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de buscar uma solução quanto às multas recebidas pelo meio empresarial.

Receita Federal - Mario Berti, juntamente com o diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon, esteve na Receita Federal para discutir a possibilidade de anistia de multas. Porém, o órgão informou que não seria possível. A justificativa foi que, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da DATAPREV e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

Secretaria da Micro e Pequena Empresa - mais uma vez no sentido de tentar uma solução para as multas, a Fenacon encaminhou ofício ao Secretário de Racionalização e Simplificação da Micro e Pequena Empresa, da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa, Sr José Constantino de Bastos Junior, Na ocasião, foi solicitado apoio do órgão.

Projeto de Lei - durante o lançamento da Agenda Política e Legislativa da Fenacon, Mario Berti entregou ao deputado Laércio Oliveira (SD-SE) uma minuta com subsídios para elaboração de projeto de Lei que solicita a anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso GFIP do período de 01/2009 a 13/2013.  Outro pedido é que seja estabelecido um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação.

Laercio Oliveira - Laércio Oliveira apresentou no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7512/2014, que anula as multas da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Atualmente, o projeto está em Tramitação na Comissão de Trabalho.

Petição Pública – Em uma das maiores mobilizações realizadas por entidades de classe, a Fenacon, juntamente com os 37 sindicatos que compõe o Sistema Sescap/Sescon criaram uma petição pública com o objetivo de sensibilizar os órgãos governamentais quanto a importância do tema. Criada em 3 de novembro, em pouco mais de um mês o documento alcançou mais de 37.600 assinaturas de apoio.
“O Sistema Fenacon Sescap/Sescon não mediu esforços para alcançar essa grande conquista. O trabalho foi muito intenso, mas conseguimos alcançar êxito”, afirmou o presidente da Federação, Mario Elmir Berti.
O Diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon reafirmou a importância de um extenso e árduo trabalho, que necessitou de muitas reuniões: “Nos sentimos orgulhosos por mais essa conquista para todo o sistema empresarial contábil brasileiro. Fica um agradecimento muito especial ao Ministro Guilherme Afif Domingos, ao Deputado Laércio Oliveira e a todos os que de forma direta ou indireta contribuíram para esse feito”, afirmou.

Fonte: FENACON.


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Deivson Barbosa Fernandes
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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Confira porque optar pelo Simples Nacional isenta pagamento complementar



O título deste artigo é também a sua conclusão, que, aliás, de tão óbvia parece ter passado despercebida por muitos.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cujo produto da arrecadação visava a repor os titulares das contas vinculadas do FGTS, no percentual equivalente aos expurgos promovidos pelos Planos Verão e Collor I.

A contribuição instituída pelo art. 2º, devida mensalmente no importe de cinco décimos por cento (0,5%) sobre a remuneração de cada trabalhador, teve seu prazo de duração estabelecido no § 2º, de modo que ao cabo de sessenta meses sua exigibilidade cessaria, o que acabou ocorrendo em janeiro de 2007.

Quanto à contribuição do art. 1º, cujo fato gerador consiste na despedida sem justa causa de empregado e tem por base de cálculo o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante o contrato de trabalho, não houve estipulação de prazo de vigência, motivo porque sua cobrança persiste até os dias de hoje.

Pelo fato de esta última ter alíquota fixada em 10%, há quem trate esse tributo, notadamente os empresários leigos no assunto, como majoração do percentual de 40%, previsto no art. 10, inciso I, dos ADCT, para 50%. Porém, cumpre assinalar a distinção, pois os 10% previstos no art. 1º da lei em comento têm natureza tributária, enquanto os 40% da multa, não.

O assunto quanto à exigibilidade dessa contribuição voltou à tona, recentemente, após aCaixa Econômica Federal divulgar, por ocasião do balanço do FGTS do ano de 2011, que o patrimônio do Fundo já teria sido recomposto, motivo porque a exação poderia ser extinta.

Nesse embalo, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 200/2012, que acrescentava um parágrafo ao art. 1º, prevendo a extinção da cobrança a partir de 02 de junho de 2013, mas o projeto foi vetado pela Presidente da República.

A discussão não para por aí, pois houve o ajuizamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (5.050, 5.051 e 5.053), todas sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Para as pequenas empresas, contudo, a questão é mais simples, trivial até. Isso porque desde o Simples Federal, instituído pela Lei n. 9.317/96, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples estavam desobrigadas do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º.

Dessa forma, todas as contribuições instituídas pela União que não foram incluídas no regime simplificado, nem tiveram sua cobrança expressamente ressalvada, foram objeto de isenção.

E essa isenção também está prevista no atual Simples Nacional, que é disciplinado pela Lei Complementar n. 123/2006, mais especificamente no art. 13, § 3º, que diz que:§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Note-se que a redação do texto atual é mais inequívoca do que a anterior, pois deixa claro a abrangência do seu alcance, quando menciona em caráter exemplificativo as contribuições que porventura poderiam ensejar algum questionamento.
A constitucionalidade desse parágrafo foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, entidade de caráter sindical, que questionava justamente a isenção da contribuição sindical conferida aos optantes do Simples Nacional. O STF julgou improcedente o pedido, validando a exoneração do tributo.

Deve ser registrado, também, que o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, estabelece um rol de exceções ao regime de recolhimento unificado, em relação aos quais o optante do Simples Nacional permaneceria submetido de acordo com a legislação própria. Dentre essas exceções encontra-se o inciso XV, que diz que o optante do Simples Nacional não fica desobrigado do recolhimento dos “demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores”.

No que diz respeito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o texto é supérfluo, pois o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, veda a concessão de isenções heterônomas.

Seu alcance, portanto, está restrito ao âmbito da União. Nesse caso, implica dizer que o optante do Simples Nacional não está desobrigado do pagamento dos demais tributos federais não incluídos no regime unificado. Em outras palavras, a ME e a EPP continuam sujeitas ao pagamento de taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. A regra geral do sistema é essa, de modo que o fato de o contribuinte pagar seus tributos federais no Simples Nacional não significa que ele não esteja obrigado ao pagamento de quaisquer outros nele não inseridos.

Quanto às contribuições, porém, o regime é diverso, vez que houve previsão expressa de isenção no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Isso faz com que não seja possível exigir da microempresa e da empresa de pequeno porte quaisquer das demais contribuições instituídas pela União, salvo aquelas que foram expressamente incluídas ou ressalvadas na lei.

E uma vez que a contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar n. 110/2001, não foi incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, nem foi excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua imposição ao optante do Simples Nacional revela-se irregular.
E nesse momento em que houve expressiva ampliação das atividades elegíveis ao regime, cumpre chamar a atenção dos contribuintes ingressantes, que por já pagarem o tributo no sistema ordinário de tributação, podem não atentar para esse detalhe, aparentemente negligenciado por parcela significativa dos contribuintes interessados.

Fonte: Rodrigo Rodrigues de Farias – Conjur (APUD, TV Classe Contábil).

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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Abono Salarial do PIS/PASEP: MP irá criar novas regras para 2015



1 - Conceitos:

O PIS é um programa criado pelo Governo Federal, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

A quem se destina:
Ao empregador do setor privado, a quem cabe providenciar o cadastramento do trabalhador admitido e que não comprove estar inscrito no PIS - Programa de Integração Social ou no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Como funciona:
O cadastramento no PIS é feito pelo empregador, na primeira admissão do trabalhador, por meio do formulário DCN – Documento de Cadastramento do NIS, que pode ser impresso na página de documentos para download. Depois disso, o empregado recebe um cartão contendo o seu número de inscrição. Esse documento permite a consulta e saques dos benefícios sociais a que o trabalhador tem direito, como FGTS e Seguro-Desemprego, por exemplo.

Serviços prestados pela CAIXA:
A CAIXA, como administradora do PIS, presta os seguintes serviços:

Inscrição:
Cadastramento de todos os trabalhadores vinculados às categorias de empregados estabelecidas por lei.

Pagamento de:
Quotas de participação: Valor existente nas contas individuais dos trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04.10.1988, considerando o salário e o tempo de serviço. São detentores de quotas os empregados cadastrados no PIS/PASEP no período de 1971 a 4 de outubro de 1988.

Rendimentos: São os juros de 3% a.a. mais o Resultado Líquido Adicional (RLA), calculados sobre o saldo atualizado das quotas existente na conta do trabalhador, creditados anualmente.

Abono Salarial: É um benefício constitucional no valor de um salário mínimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no PIS/PASEP, que preencher as condições legais para o seu recebimento, quais sejam:

Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até dois salários mínimos médios durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/pis/saiba_mais.asp


2 - Abono Salarial do PIS/PASEP: novas regras:

http://tvclassecontabil.com.br/noticias/pispasep/abono-salarial-do-pispasep-novas-regras

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990, promovendo mudanças nas regras para concessão do Abono Salarial PIS/PASEP, entre as quais destacamos que para recebimento do abono o trabalhador deverá comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

O valor do abono salarial será de, no máximo, 01 salário mínimo, para o trabalhador que tenha exercido atividade durante todo o ano- base e calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados para aqueles que tenham trabalhado menos de 12 meses ao longo do ano-base.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

Fonte: LegisWeb – Trabalho e Previdência Social (2015, APUD, TV Classe Contábil).

Texto Completo: Clique Aqui.


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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Conheça a MP que mudará as regras na concessão de benefícios previdenciários a partir de 2015




Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30/12/2014), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.

A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.

A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.

A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.

Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.

Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.

Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.

Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.

Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.

O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.

As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/ 

Resumo das alterações previstas pela MP 664 - 12/2014: CLIQUE NA IMAGEM PARA AUMENTAR O TAMANHO.


Fonte: Presidência da República (APUD, R7, 2015).

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