quarta-feira, 9 de julho de 2014

Mudanças no Simples Nacional podem aumentar a carga tributária das empresas ME/EPP



Especialistas e representantes de setores tentam impedir que as mudanças nas regras para entrar no Simples Nacional sejam aprovadas com a tabela de alíquotas prevista no projeto de lei 221/2012, em final de tramitação no Senado Federal como projeto de lei da câmara (PLC) 60 de 2014.

O assessor parlamentar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Gilson Paranhos, e que discutirá hoje o tema com senadores, informou que, principalmente para os escritórios de arquitetura que têm receita bruta anual abaixo de R$ 180 mil haverá uma alíquota de 16,93%, enquanto para outros segmentos, como advocacia, a taxa é de 4,5%. Além disso, no Lucro Presumido, a alíquota para arquitetos declarados como pessoa jurídica é de 16,33%.

“O problema é que 70% das empresas de arquitetura enfrentam esse problema”, explicou o especialista, ao acrescentar que essa situação deve ocorrer com outros setores, como engenheiros, médicos, publicitários, jornalistas, dentistas, veterinários, psicólogos e economistas.

Simulações feitas a pedido do CAU/BR indicam que o quadro se agrava nas quatro faixas de receita seguintes até R$ 900 mil por ano. Para a empresa com receita anual de até R$ 360 mil, a diferença é de 16,33% no Lucro Presumido, para 17,72% no Simples. Quem fatura até R$ 540 mil por ano, continuará na alíquota de 16,33% no Lucro Presumido, contra 18,43% no Simples. Na faixa de faturamento anual até R$ 720 mil, as alíquotas são de 16,33% no primeiro caso, e 18,77% no segundo regime especificado. E, por fim, para a empresa que fatura até R$ 900 mil por ano, a diferença é de 16,33% para 19,04%.

A única vantagem com a manutenção da tabela seria se a pessoa jurídica tiver empregados, por conta dos benefícios da desoneração da folha de pagamento.

Arrecadação:
“De qualquer forma, as regras deveria respeitar o princípio da isonomia. O risco é que esses profissionais optem por trabalhar na informalidade para não ter que arcar com esses custos. Mas acredito que o objetivo do governo é de não perder arrecadação de impostos”, ressalta Paranhos.

Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de São Paulo (SesconSP), endossa a opinião do representante do setor de arquitetura. “Com a universalização e as novas atividades propostas pelo projeto de lei, quase 500 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderiam se beneficiar do Simples. Mas, diante da inflexibilidade do governo [de aprovar o projeto sem emendas] será preciso fazer e refazer contas, pois aderir ao Simples pode virar um mau negócio com a imposição da nova tabela. Em alguns casos, é preferível pagar oito tributos a um só, se essa guia única de recolhimento aumenta o valor total. Não tem lógica.”

Substituição tributária:
Outra mudança pedida pelas entidades de classe é o fim da substituição tributária para pequenas empresas. Com essa regra, elas devem antecipar o pagamento de um tributo, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para a cadeia, o que afeta o fluxo de caixa.

Segundo o estudo elaborado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), uma empresa enquadrada no Simples Nacional, com faturamento mensal de até R$ 15 mil, inserida na alíquota de 1,25%, paga o ICMS de R$ 187,50. Contudo, se o produto estiver encaixado no regime de substituição tributária, com Margem de Valor Agregado (MVA) de 50%, por exemplo, a empresa pagará, antecipadamente, no momento da compra, R$ 900 de ICMS.

Se o empresário não tiver condições de excluir a coluna referente ao ICMS (1,25%), corre o risco de pagar, no momento da venda, mais R$ 187,50, referente ao ICMS, ou seja, em duplicidade. Uma empresa que pagaria somente 1,25% de alíquota do ICMS pelo Simples passa a ser obrigada a pagar 18% de alíquota sobre o MVA, acrescido de 1,25%.

O estudo estima que mais de R$ 61 bilhões serão gastos com tributação com o Simples em 2014. E que a exclusão das pequenas empresas do regime de substituição tributária, deverá elevar o número de empresas formais.

O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, lembrou que, de acordo com a proposta em tramitação no Senado, os segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas não estarão mais sujeitos a esse mecanismo de arrecadação.

“Outra vantagem para as micro e pequenas empresas é a desburocratização, que permitirá um menor tempo de abertura e fechamento das empresas e a criação de salas do empreendedor nas prefeituras, que serão a entrada única de documentos”, complementou Barreto.
Fonte: DCI – SP


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domingo, 6 de julho de 2014

Conheça os detalhes da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e - integrante do projeto SPED



O Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ? NFC-e visa ser uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Com a NFC-e, também o consumidor é beneficiado, ao possibilitar a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.

O Projeto NFC-e propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

A adoção da NFC-e ficará a critério de cada Unidade Federada, podendo conviver com outros mecanismos de controle fiscal, atualmente existentes, como: Emissor de Cupom Fiscal ? ECF e SAT Fiscal.

Participam do projeto piloto da NFC-e, representantes de Secretarias de Fazenda Estaduais dos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Sergipe; da Receita Federal e de um grupo de 32 empresas voluntárias,representativas de distintos segmentos do varejo, indicadas no anexo I.

A coordenação nacional do projeto NFC-e está a cargo do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais ? ENCAT, fórum de cooperação fiscal e de compartilhamento de melhores práticas das Administrações Tributárias Estaduais e que é também responsável pela implantação de outros projetos de relevância para o país, tais como a NF-e, CT-e e projeto Brasil-ID.

Atualmente a liderança nacional do projeto piloto NFC-e é exercida, de forma compartilhada, entre Newton Oller de Mello,representante da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Almerindo Rehem,representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe.

O escopo da NFC-e abrange operações comerciais de venda, presencial ou para entrega em domicílio, para consumidor final (pessoa física ou jurídica), em operação interna ao Estado e sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Os principais benefícios esperados com a NFC-e são:

# Para as empresas emissoras de NFC-e:

· Redução de custoscom :

o Dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;

o Não exigência de qualquer tipo de homologação de hardware ou software;

o Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;

o Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);

o Não exigência da figura do Interventor Técnico;

o Uso de papel com menor requisito de tempo de guarda;

· Transmissão em Tempo Real ou Online da NFC-e

· Redução significativa dos gastos com papel;

· Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);

· Uso de Novas Tecnologias de Mobilidade;

· Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco;

· Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;

· Integração de Plataformas de Vendas Físicas e Virtuais;

# Para o Consumidor:

· Possibilidade de consulta em tempo realou online de suas NFC-e no portal da SEFAZ;

· Segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial;

· Possibilidade de receber DANFE da NFC-e Ecológico (resumido) ou por E-mail ou SMS;

# Para o Fisco:

· Informação em tempo real dos documentos fiscais;

· Melhoria do controle fiscal do varejo;

· Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica;

A documentação técnica atual do Projeto Piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como a relação das empresas voluntárias do projeto piloto, já consta disponível para consultano Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) desde o dia 14/05/2013, a saber:

· Nota Técnica 04/2012 versão 1.2, contendo as especificações técnicas atuais da NFC-e e a relação de empresas voluntárias participantes do Projeto Piloto;

· Manual de especificações técnicas da Contingência Offline da NFC-e versão 1.2;

· Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QRCode versão 3.1;

Informações adicionais sobre o projeto NFC-e também estão disponíveis no endereço eletrônico www.encat.org.

Embora estes documentos técnicos sejam ainda de uso exclusivo das empresas participantes do Projeto Piloto NFC-e, o objetivo da presente publicação é levar ao conhecimento, do mercado empresarial e de provedores de solução, sobre as características e especificações técnicas atuais da NFC-e, facilitando a futura massificação da adoção deste documento fiscal eletrônico pelo varejo.

Balanço atual do Projeto Piloto NFC-e:

· Início do Projeto NFC-e - novembro/2011;

· Participantes do Piloto: 7 Unidades Federadas (AC, AM, MA, MT, RN, RS, SE) e 32 Empresas Voluntárias, de distintos portes e segmentos do varejo;

· Ajuste Sinief nº 01/2013, de 08 de fevereiro de 213, instituiu na legislação Nacional a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65;

· 1ª NFC-e do Brasil emitida, em 01/03/2013, pela empresa do piloto Casa das Correias do Estado do Amazonas;

· 12 empresas do piloto já estão hoje emitindo NFC-e com validade jurídica: Amazonas (Casa das Correias, Atack, COMEPI, FARMABEM e MIRAI Panasonic), Mato Grosso (Todimo), Rio Grande do Sul (Panvel), Rio Grande do Norte (Miranda Computação e Lojas Riachuelo), Sergipe (SERPAF, Lojão dos Cosméticos e SOS Baterias);

· 3 Empresas do piloto já possuem estabelecimentos operando com NFC-e em 100% de seus pontos de venda (MIRAI PANASONIC-AM, Casa das Correias-AM, e SOS Baterias-SE);

· 5 Estados do Piloto já estão com NFC-e em Produção (AM, MT, RS, RN e SE);

· 4 regiões do país já possuem NFC-e com validade jurídica: Norte (AM); Nordeste (SE, RN), Sul (RS) e Centro Oeste (MT);

· Estão em operação 4 sistemas distintos de autorização de NFC-e: SEFAZ AM, SEFAZ MT, SEFAZ RS e SEFAZ VIRTUAL RS;

Atualmente, a utilização da NFC-e é restrita às empresas do projeto piloto, todavia está prevista a massificação de adoção da NFC-e ao longo do 2º semestre de 2013, de acordo com cronogramas e critérios a serem estabelecidos pelas Unidades Federadas participantes do projeto.

Conheça um pouco mais da NFC-e assistindo o vídeo institucional: CLIQUE AQUI.




A Samsung e a Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM), apresentam ao mercado o primeiro aplicativo para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em dispositivos móveis como Smartphones e Tablets.




Desenvolvido pelo Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazônia (Sidia), a partir de uma demanda da Sefaz-AM, o software está em fase final de testes e poderá beneficiar cerca de 21 mil micro e pequenas empresas com cadastros ativos no Estado. A previsão é de que a partir de julho, os usuários poderão baixar o aplicativo gratuitamente em qualquer dispositivo com o sistema Android 4.0 ou superior.

A primeira demonstração do programa será feita durante a 3ª Feira do Empreendedor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-AM), que será lançada nesta quinta-feira e se estende até o próximo domingo, dia 27, no Clube do Trabalhador do Serviço Social da Indústria (Sesi), no bairro Aleixo – zona leste da cidade. O programa é totalmente intuitivo e, além de permitir a emissão da nova nota fiscal em uma base móvel, o tablet também auxiliará o micro e pequeno empresário a aperfeiçoar os controles de suas vendas.



O software foi desenvolvido pelo Sidia a partir de uma demanda da Sefaz, que iniciou a implantação da NFC-e de forma pioneira no País, ainda em 2013. A nova tecnologia de emissão da nota fiscal ao consumidor é totalmente eletrônica e traz vantagens ao empresário, ao consumidor e ao fisco estadual. Até janeiro de 2015, todo o comércio varejista de Manaus estará utilizando a NFC-e. Da fase de adesão voluntária à nova sistemática até este mês, 1.367 estabelecimentos já estão emitindo o novo documento fiscal, com um total de 3,8 milhões de NFC-es lançadas no Estado.

O comerciante varejista tem economia por não precisar mais manter ou adquirir um Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao custo entre R$ 2,5 mil e R$ 3 mil, da mesma forma que não precisa mais validar os ECFs de sua loja. Basta ter um computador, uma impressora comum e fazer a transmissão, via sinal Wi-Fi ou 3G do tablet, ao banco de dados da Sefaz.

“Já o consumidor poderá receber suas notas fiscais em papel ou em meio digital, como preferir, por meio de mensagens de texto, em seu e-mail ou ainda consultar o documento em qualquer tempo no portal da NFC-e, no site da Sefaz (www.sefaz.am.gov.br). Para isso, é preciso identificar a nota com o número do CPF no ato da compra”, acrescenta o coordenador de implantação da NFC-e no Amazonas, e um dos coordenadores do projeto no País, o auditor fiscal da Sefaz-AM, Luiz Dias.

Na avaliação da direção do Instituto de tecnologia da Samsung, que utilizou recursos da Lei de Informática para desenvolver o aplicativo, o software vai ao encontro da estratégia da multinacional, que é de promover cidadania aos mercados onde atua. “Quanto melhor o ambiente de negócios onde atuamos, melhor para a sociedade, melhor para o crescimento da empresa. Esse aplicativo atende nossa filosofia, que também é de proporcionar o desenvolvimento socioeconômico local”, destaca o superintendente do Sidia, Júlio Kim.



Para o secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, o aplicativo da Samsung fortalece a política do Estado de investimentos em tecnologia da informação, que tem tornado os controles do fisco mais eficientes, ao mesmo tempo que proporciona facilidades e menos burocracia aos contribuintes. “Esperamos contar com essa parceria em outros projetos, assim como a parceria com a Suframa, que autorizou a aplicação dos recursos da Lei de Informática nesse projeto”, considera.

Na avaliação do superintendente da Suframa, Thomaz Nogueira, a sinergia entre as equipes da Sefaz e do Sidia foi o diferencial que resultou no aplicativo que contribuirá para o desenvolvimento da economia local, com possibilidade de ser utilizado por outros Estados que estão implantando a NFC-e. “Esse é um produto (software) que atende interesses sociais e que irá gerar novas oportunidades de negócios”, avalia o superintendente.

Vantagens do aplicativo – O aplicativo da Samsung para a emissão de NFC-e a partir de tablets é totalmente intuitivo, de fácil operação. Após três meses de desenvolvimento, o produto agora está sendo testado em campo, com o uso de internet 3G, para emissão do documento fiscal de qualquer parte da cidade.

Já a fase piloto, segundo o coordenador de desenvolvimento do software no Sidia, Wallison Coutinho, irá até julho. Nesse estágio, explica ele, o aplicativo será aperfeiçoado para que sua primeira versão seja lançada na loja de aplicativos Google Play também em julho. “Vamos aproveitar ao máximo a fase piloto para aperfeiçoarmos o programa”, destaca ele.

O aplicativo também poderá funcionar com internet Wi-Fi. Mas o mais importante é que caso o comerciante não tenha sinal de internet no ato da venda, esta poderá ser processada e a nota fiscal emitida à Sefaz até 24h após a efetivação da mesma. É o que a Sefaz chama de prazo de contingência.

Na prática, o comerciante irá baixar o aplicativo gratuitamente para em seguida cadastrar sua empresa e os produtos que comercializa. E para facilitar o envio da NFC-e aos clientes por e-mail, o microempresário também pode cadastrar os endereços eletrônicos no mesmo programa.

Segundo o coordenador de desenvolvimento do aplicativo, um dos maiores desafios para se chegar à solução esperada pela Secretaria de Fazenda do Amazonas foi adequar o software à legislação tributária, assim como garantir que o mesmo trabalhe com a certificação digital dos contribuintes. “Nesse aspecto, o apoio técnico dos auditores da Sefaz foi decisivo”, explica ele, que trabalhou com profissionais de design, de desenvolvimento e de testes, neste último caso, um contabilista.



Baixe o aplicativo Google para consulta da NFC-e: APLICATIVO 1 - APLICATIVO 2.

Baixe o manual da NFC-e: CLIQUE AQUI.

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Deivson Barbosa Fernandes
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terça-feira, 1 de julho de 2014

Projeto de Lei Prevê que "Universalização" do Simples Nacional Não irá Beneficiar Empresas sem Funcionários




A “universalização” do Simples Nacional (SN), com a inclusão de 140 novas atividades do setor de serviços no regime, poderá não trazer nenhum benefício tributário para as micro e pequenas empresas (MPEs) sem funcionários, caso persistam as alíquotas previstas no projeto de lei 221/2012, em final de tramitação no Senado Federal.

É o que alerta o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aos senadores e demais conselhos de categorias que terão frustradas a expectativa de um incentivo tributário para aderirem ao chamado “Supersimples”, a partir de 1º de janeiro de 2015. Além dos arquitetos que trabalham individualmente como PJs, o problema afeta outras profissões regulamentadas, como engenheiros, médicos, publicitários, jornalistas, dentistas, veterinários, psicólogos e economistas.

A empresa que não tem funcionários, com receita bruta anual de até R$ 180 mil, por exemplo, pagará uma alíquota total de 16,93% (14,93% referente ao Imposto de Renda - IR, PIS/Pasep, Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, Cofins e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; e 2% de ISS – Imposto sobre Serviço). Ou seja, maior que o regime do Lucro Presumido (LP), cuja soma das alíquotas corresponde a 16,33% do faturamento.

Simulações feitas a pedido do CAU/BR indicam que o quadro se agrava nas quatro faixas de receita seguintes até R$ 900 mil por ano, o que abrange a quase totalidade das MPEs. Para a empresa com receita anual de até R$ 360 mil, a diferença é de 16,33% (LP) para 17,72% (SN). Quem fatura até R$ 540 mil por ano, continuará na alíquota de 16,33% no LP, contra 18,43% no SN. Na faixa de faturamento anual até R$ 720 mil, as alíquotas são de 16,33% no LP e 18,77% no SN. E finalmente para a empresa que fatura até R$ 900 mil por ano, a diferença é de 16,33% no LP versus 19,04 no SN.

Caso, entretanto, a empresa tenha folha de pagamento, o regime do Simples Nacional trará vantagens, pois os tributos do Lucro Presumido representarão um percentual maior nas cinco faixas iniciais. 

Há muito aguardado, a Câmara dos Deputados só conseguiu aprovar o projeto, em 3 de junho, após ceder a pressões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que teme a perda de arrecadação e impôs as alíquotas a serem cobradas. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa, no entanto, defende o argumento de que quanto mais empresas pagam, mais o governo recolhe.

O CAU/BR defende a revisão imediata das alíquotas previstas, pois “sua manutenção emascula o propósito do PL 221/2012, de fomento dos pequenos empreendedores, que no caso dos arquitetos correspondem a mais de 90% do total dos escritórios existentes”, conforme manifestado pelo Conselho aos senadores.

Fonte: Incorporativa.

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segunda-feira, 16 de junho de 2014

EFD - SPED Fiscal: Prazos e Orientações Diversas (SEFAZ-ES).


- Até o prazo de que trata o art. 758-J do RICMS-ES (dia 20 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração), independentemente de multa e autorização da SEFAZ. Excepcionalmente, para o estabelecimento obrigado a partir de 01/01/2014 foi até 30/04/2014;

- Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração é: gerar, validar, assinar e enviar o arquivo independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, é devida multa por entregar fora do prazo regulamentar.

- Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração o contribuinte deve requerer autorização na agência da receita estadual de circunscrição do estabelecimento, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 891-A do RICMS/ES, com os seguintes:
- Não há modelo de requerimento;
- Deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
- Identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;
- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada retificação (dispensado informar “hash” do arquivo retificador);
- Se o pagamento da multa for espontâneo e com benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea “b” da Lei 7.000/01, anexar cópia do comprovante (DUA) recolhimento do valor da multa, individualizado por mês de referência;
- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa, será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço: “Requerimentos”. 

Independente do deferimento da autorização pela SEFAZ-ES, se o sistema recepcionar, sugiro que gere, valide, assine e envie o arquivo retificador.
Informo que a recepção do arquivo pelo sistema sem autorização não dispensa o pedido do mesmo, nem o recolhimento da multa.

Os procedimentos para retificar o arquivo da EFD estão estabelecidos no Artigo 758-K, com a nova redação dada pelo Decreto 3.189-R/12, do RICMS-ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, que versa:
“Artigo 758-K - O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz , com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou (Inciso ALTERADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013);
III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
...
§ 7º - O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013)...”

A multa está estabelecida no Artigo 75, §4º-A, inciso I (Deixar de entregar no prazo), ou  Artigo 75, §4º-A, inciso I-A (Por retificar após o prazo), ambos da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (§ ACRESCENTADO pelo Art. 2º da Lei Nº 9.605/2010 e inciso I-A pelo Art. 2º da Lei Nº 9.907/2012) e incide a partir da data em que o arquivo deveria ser enviado (até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração), que versa:
“Lei Nº 7.000, de 27 de Dezembro de 2001
§ 4.º-A incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
§ 4.º-A. Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
Inciso I-A incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12, efeitos a partir de 12.09.12:
I-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;”
OBS: A multa pode ser reduzida de acordo com o estabelecido no Artigo 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (com alterações da Lei 9.605/2010), ou seja, se o recolhimento for espontâneo, a multa poderá ser reduzida para 10% do seu valor (EX: 1.000VRTEs X 10%= 100 X 2,521= R$252,10 por arquivo). 
A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A. 

Veja que, tanto a falta de entrega como a entrega fora do prazo, a infração é “deixar de entregar no prazo regulamentar”.


EFD - Escrituração Fiscal Digital (Links Disponíveis no SEFAZ-ES):

Início
EFD - Início
Informações
Informações gerais sobre Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Links
Links referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Consulta Lista de Obrigados
Consulta Lista de Obrigados à EFD no ES
Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf
Lista dos Obrigados EFD no ES até 31/12/2013, exceto adesões Voluntárias
Termo de Adesão
Termo de Adesão da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Tabelas de Códigos
Tabelas utilizadas na elaboração da EFD
Fale Conosco
Dúvidas, informações adicionais, ...


 Fonte:
EQUIPE SPED Fiscal - MVBA
Secretaria de Estado da Fazenda-ES
Últimas sobre EFD no ES:
Tabelas de Ajustes e outros: Decreto 2.859-R/11 e 3.190-R/12

Prorrogação EFD no ES: Decreto 3.538-R/14


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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Caixa divulga nesta quinta feira o novo layout do eSocial - 05/06/2014



Foi publicada no Diário Oficial da União  a Circular nº 657/2014 da Caixa Econômica Federal, que divulga novo leiaute (versão 1.2) do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Além disso, o documento estabelece o prazo de entrega das informações, em relação aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Essa norma atendeu a um pedido do Sistema Fenacon (Sescap/Sescon) e foi repassada em primeira mão no dia 21 de maio, durante o encontro do eSocial. Na ocasião, o evento reuniu grande público, entre os quais, diretores da Fenacon e presidentes dos sindicatos.(veja aqui o Fenacon Notícias nº 967).

O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, comemorou a divulgação da Circular e acredita que a partir de agora as empresas terão mais condições de se preparar. “Quando estiver em funcionamento vai facilitar o nosso trabalho”, disse.



Veja na íntegra a circular



CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA

DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR N° 657, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Aprovar e divulgar o leiaute do sistema deEscrituração Fiscal Digital das Obrigações

Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.



A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade deAgente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,publica a presente Circular.



1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de EscrituraçãoFiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar asdisposições deste leiaute.

2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico peloempregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo webpersonalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.

3 O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes dapublicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados:

-Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado docontrole de alterações; - Manual de especificação técnica do XMLversão 1.0.

3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuaisestará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.

4 Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS,constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:

4.1 Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas.

4.2 Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)

4.3 A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.

5 A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS eInformações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dosarquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar aobrigatoriedade para os grupos de empregadores.

5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTSserão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais efinanceiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.



5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade doempregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentesde informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, pormeio do eSocial.

5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

5.3 Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útilimediatamente anterior, quando não houver expediente bancário nodia 7 (sete).

6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06/01/2014.

Fonte: FENACON


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