terça-feira, 24 de março de 2015

Boleto de arrecadação do Simples Nacional (DAS) poderá ser emitido nos Totens do Sebrae




COMBATE À BUROCRACIA

Para emitir o documento, basta o microempresário informar o CNPJ de sua firma, com o mês em que pretende pagar o DAS


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou uma resolução que autoriza a emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o microempreendedor individual (MEI) nos terminais de autoatendimento (totens) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme publicações feitas nesta segunda-feira (16).

Para emitir o documento, antes ou depois do vencimento, basta o microempresário informar o CNPJ, com o mês em que pretende pagar o DAS.

A novidade se soma a outras formas já permitidas, como a emissão do DAS pela internet no Portal do Simples Nacional ou carnê impresso encaminhado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, via Correios.

A ferramenta vem se somar às outras modalidades de emissão do DAS, que são:

a) emissão pela internet no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional;

b) carnê impresso encaminhado por meio dos Correios pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. E agora;

c) emissão nos totens do Sebrae.



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Deivson Barbosa Fernandes
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quarta-feira, 18 de março de 2015

Câmara aprova regulamentação de trabalho doméstico




A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira a proposta que regulamenta a Emenda constitucional que consolidou os direitos dos empregados domésticos. Mas deixou de fora o artigo que normatizava como ocorreria a fiscalização dos auditores do Ministério dos Trabalhadores. Com isso, a proposta teve sua votação concluída na Casa e segue agora para o Senado Federal.

Uma emenda votada nesta noite suprimiu a possibilidade de auditores fiscalizarem as normas que regem os trabalhadores domésticos na residência dos empregadores. O projeto foi relatado na Câmara pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ). Ela havia incluído um artigo – rechaçado pelo plenário – que permitia o ingresso dos fiscais nas casas dos empregadores.

Quando o ingresso não fosse permitido, poderia ocorrer a fiscalização indireta, na qual os patrões deveriam apresentar documentos solicitados em unidade do Ministério do Trabalho. Mas, com a revogação do dispositivo, não há menção no texto sobre a fiscalização do cumprimento das regras trabalhistas.
Mais cedo, a Câmara havia aprovado outra emenda, esta que muda as regras do seguro-desemprego para as domésticas e dá a elas o mesmo benefício garantido a outras categorias.

O governo defendia que o seguro-desemprego para empregados demitidos sem justa causa – tornado obrigatório pela regulamentação – fosse limitado a um salário-mínimo, por um período máximo de três meses.
A bancada do PSOL, no entanto, apresentou uma emenda propondo a supressão dessas limitações. Os deputados apoiaram essa exclusão e as domésticas receberão – caso a redação seja chancelada pelo Senado – da mesma forma que os demais trabalhadores: um cálculo feito de acordo com a remuneração do empregado, o que beneficia quem ganha mais de um salário mínimo.

O prazo do recebimento, por sua vez, varia em geral de três a cinco meses, mas pode ser prorrogado pelo Conselho Deliberativo de Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Houve ainda uma tentativa de reduzir para 8% o recolhimento dos empregadores ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Mas essa emenda foi rejeitada e ficou mantida a redação de Benedita, com a alíquota de 12%.

Base:

O texto-base da regulamentação do trabalho doméstico foi aprovado na semana passada na Câmara. A chamada PEC das Domésticas garantiu vários direitos para a categoria, mas alguns benefícios ainda dependem da normatização para entrar em vigor.

A regulamentação é aguardada desde 2013 e uma série de temas que dependem da aprovação da lei, como o seguro-desemprego e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Pelo texto votado , os empregadores que dispensarem seus funcionários sem justa causa deverão arcar com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sobre a jornada de trabalho, a regulamentação votada na Câmara permite que sejam cumpridas um máximo de duas horas extras, que terão acréscimo de 50%. Haverá a possibilidade de banco de horas mas, caso não haja compensação em três meses, o tempo de serviço adicional deverá ser pago.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria (2015, APUD, TV Classe Contábil, 2015).


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quinta-feira, 12 de março de 2015

Seguro-Desemprego Via Web Será Obrigatório a partir de abril



MTE vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

Brasília, 11/03/2015 - A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

Empregador Web - O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura. 

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

E-Social - O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.


Fonte: http://portal.mte.gov.br/ 

Neste sentido os sistemas de informações contábeis terão que se adaptarem a essa nova realidade em relação a emissão do relatório do requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador, hoje a maioria dos sistemas apenas geram esse relatório por meio de um formulário pré-impresso adquirido em papelarias com as dimensões semelhantes a um folha padrão A4. Um dos sistemas que já estão adaptados essa realidade desde 2012 é o SCI Sistemas Contábeis que conta com sistema de folha de pagamento, que na medida do possível, busca antecipar-se com às exigências e trazer comodidade aos seus clientes (Deivson Barbosa Fernandes).


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Deivson Barbosa Fernandes
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Novo padrão contábil para fins tributários passa a valer em 2015, confira:





Especialista aponta principais impactos e implicações jurídicas das mudanças:

A legislação é compulsória a partir deste ano. Adotada de forma facultativa por algumas poucas empresas brasileiras, desde o ano passado, a nova norma tributária implementada pela Lei 12.973/2014 – disciplinada pela Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa (IN) 1515/2014 – traz, entre outras coisas, a extinção da neutralidade tributária do novo padrão contábil, a chamada RTT. A partir daí, a primeira dificuldade que os contribuintes têm que enfrentar é que todos os ajustes que foram feitos para fim de apuração dos tributos de 2008 até agora precisam ter controles para que se evite que, na adoção inicial da nova regra, eles sejam considerados tributados. Para sanar esta e outras dúvidas de profissionais do setor, desde ontem a PwC Brasil promove, até o final do mês, uma série de seminários em localidades da região Sul do País, apresentando os impactos e reflexões a respeito da legislação. O primeiro encontro ocorreu na manhã de ontem, no Amcham Business Center, em Porto Alegre, e contou com a presença do sócio da PwC Fernando Giacobbo, especialista na área tributária. À tarde, o grupo foi a Florianópolis. As palestras ainda percorrerão as cidades de Joinville (hoje), Curitiba (amanhã) e Passo Fundo (dia 31).

Jornal do Comércio – Quais os principais efeitos da nova norma aplicada pela Lei 12.973?

Fernando Giacobbo – São vários, mas o que chama mais atenção é a questão da necessidade dos controles das subcontas. Com a nova norma, em princípio será preciso tributar a diferença do valor de aquisição, ou o custo original, de um equipamento, por exemplo, com o da avaliação ao valor justo (a receita gerada a partir do uso). E também no caso da depreciação deste bem: tem que constar o que é a depreciação do custo real e o que é a depreciação da avaliação ao valor justo. Se não houver uma subconta que permita fazer o controle da realização desta diferença, será necessário tributar o valor justo na adoção inicial da nova sistemática. Também é importante que se tenha em mente que, para fins tributários, vale o novo padrão contábil, trazido pela Lei 11.638/2008, que se aproxima do padrão internacional (IFRS). Ou seja, a partir de agora, o regime de neutralização das novas regras contábeis para fins de apuração dos tributos (RTT) está extinto.

Jornal do Comércio – É possível afirmar que a nova lei passa a exigir um maior controle das pessoas jurídicas?

Giacobbo – Não a nova lei, mas o conjunto das obrigações acessórias no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um conjunto de informações que o fisco vem introduzindo paulatinamente ao longo dos anos. Em setembro de 2015, teremos a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Isso tudo substitui a antiga declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, chamada de DIPJ.

A ECF é um conjunto de informações muito mais amplo, e, neste novo caso, é preciso apresentar estes controles das subcontas que esta legislação está solicitando. É o caminho pelo qual o fisco vai conseguir administrar tudo que, pela nova norma, desde que controlado adequadamente, não é tributável no momento que uma empresa apropria uma receita, e não é dedutível no momento em que ela realiza a mais valia atribuída a bens e direitos. A implementação dos controles exigidos pela Lei – ou a não adoção destes controles – pode levar a enfrentar questões relacionadas à utilização do prejuízo fiscal no ano da adoção inicial da nova legislação.

Jornal do Comércio – O que muda no conceito de receita bruta?

Giacobbo – Passa a ser mais abrangente. Houve uma tentativa, no passado, de ampliação da base de cálculo do Pis e da Cofins, e esta norma foi considerada inconstitucional. Agora, com a nova norma, o governo (usando o fisco como instrumento na fiscalização) está buscando resgatar o conceito anterior por uma nova via.

Fonte: Jornal do Comércio RS (2015, Apud, Tv Classe Contábil, 2015).


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quarta-feira, 11 de março de 2015

Governo Publica MP Que Liberar a Tabela do Imposto de Renda 2015, Confira Os Reajustes:




Governo publicou a Medida Provisória 670 nesta quarta-feira, com os reajustes escalonados que passam a valer a partir de abril

O Congresso Nacional reajustou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na noite de terça-feira e ficou acertado que a tabela será corrigida de maneira escalonada, de maneira que as alíquotas serão reajustadas conforme as faixas de renda.

A faixa de isenção e de alíquota de 7,5% serão corrigidas em 6,5%. Para a alíquota de 15%, o reajuste da tabela será de 5,5%. No caso da faixa de 22,5% de imposto de renda, a correção será de 5%. Para a alíquota de 27,5%, o reajuste na tabela será de 4,5%.

Nesta quarta-feira, o governo publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 670 com a correção escalonada. O documento prevê que os ajustes passem a valer a partir de abril. A tabela também deve vigorar no período de janeiro a março de 2015.

Veja como fica o cálculo do imposto de renda com a nova tabela:















Os contribuintes terão apenas uma compensação parcial no ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, ano-base 2015, por causa dos três meses em que a tabela nova não vigorou, entre janeiro e março - neste período o governo arrecadou mais, por causa da vigência da tabela anterior. A Receita Federal, no entanto, não informou quanto foi arrecadado. É válido lembrar que a medida de ajuste na tabela do IRPF, acertada na última terça-feira (10) entre governo e Congresso, entra em vigor apenas no mês que vem.
Ainda conforme o órgão, a correção escalonada da tabela do IRPF negociada na terça-feira com o Congresso Nacional só valerá para 2015. Para o IRPF de 2016, terá de haver uma nova negociação de reajuste da tabela, segundo técnicos da Receita.

A Receita, ontem (11), colocou técnicos para explicar a Medida Provisória 670, publicada no Diário Oficial. Ainda de acordo com o órgão, o reajuste de deduções de dependentes e gastos de educação do Imposto de Renda para Pessoa Física ficou em 5,5%. Para contribuintes com mais de 65 anos, a correção será de 6,5%.

Fonte: Terra Economia.


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sexta-feira, 6 de março de 2015

Questor Espírito Santo é Parceria de Sucesso - Implantação de Sistema na Leão Contabilidade (05/03/2015)



Nesta quinta feira (05/03/2015) damos prosseguimento  em nossa agenda de implantação dos sistemas Contábeis da SCI na Leão Contabilidade (município de Vila Velha-ES) onde tivemos o enorme prazer de firmar parceria com o contador e professor universitário Wanderson Leão Borges Aleixo.



Nossa implantação é bem estruturada e planejada, os treinamentos são dados geralmente no endereço comercial do cliente, ou se ele preferir, também damos a oportunidade de realizá-lo em nossa sede, havendo agenda disponível podemos ministrar os treinamentos aos sábados trazendo flexibilidade e comodidade aos nossos parceiros de negócio do Espírito Santo.

Venha você também para a SCI Sistemas Contábeis, nossa inovação é ouvir o contador.

Liguei agora mesmo e agende uma demonstração de nossos sistemas!!!

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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

eSOCIAL: APROVADO MANUAL 2.0 – RESOLUÇÃO Nº 1 de 20/02/2015



RESOLUÇÃO No 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015:

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Di- gital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5o do Decreto no 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, no art. 1o da Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8o da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei no 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2o, 9o e 10 do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9o da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3o do art. 1o e no art. 3o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1o Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com in- formações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, re- cepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos emprega- dores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2o O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos ser- vidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do res- pectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, in- clusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de tra- balho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições pre- videnciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1o Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2o O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3o As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1o da Lei no 9.717 de 27 de novembro de 1998.

§ 4o Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3o Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:

I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser en- viadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para va- lidação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pa- gamento, informações de processos administrativos e judiciais, lo- tações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras neces- sárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qual- quer evento que requeira essas informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e fun- cionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da uti- lização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qual- quer evento periódico ou não periódico e até o final do 1o (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do em- pregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à trans- missão de qualquer evento que requeira essas informações para va- lidação, o que ocorrer primeiro.
II – livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1o deste artigo;
b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e en- tidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse tra- balhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocor- rência, observado o disposto no § 2o deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte ao da ocor- rência e, em caso de morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1o (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo de- terminado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;
g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não re- lacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31o dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31o dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
l) as informações dos eventos não periódicos não relacio- nados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2o deste artigo; em) as informações dos afastamentos temporários e desli- gamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Mi- nistério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
III – livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as re- munerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e con- tribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contri- buições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os pa- gamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da pro- dução rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de pre- vidência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1o O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador.

§ 2o Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do inciso II e no inciso III.

§ 3o Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10o dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4o As informações de remuneração do empregado refe- rentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desli- gamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5o Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano en- quanto permanecer essa situação.
§ 6o Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se cer- tificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7o Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Ma- nual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6o deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
.
Ministério do Trabalho e Emprego
cional;
I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Na-
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.

§ 8o A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9o Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4o O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Uni- ficado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5o Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.

Art. 6o Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o dis- posto nesta Resolução.

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
FONTE: DOU 24/2/2015

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