segunda-feira, 16 de junho de 2014

EFD - SPED Fiscal: Prazos e Orientações Diversas (SEFAZ-ES).


- Até o prazo de que trata o art. 758-J do RICMS-ES (dia 20 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração), independentemente de multa e autorização da SEFAZ. Excepcionalmente, para o estabelecimento obrigado a partir de 01/01/2014 foi até 30/04/2014;

- Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração é: gerar, validar, assinar e enviar o arquivo independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, é devida multa por entregar fora do prazo regulamentar.

- Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração o contribuinte deve requerer autorização na agência da receita estadual de circunscrição do estabelecimento, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 891-A do RICMS/ES, com os seguintes:
- Não há modelo de requerimento;
- Deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
- Identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;
- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada retificação (dispensado informar “hash” do arquivo retificador);
- Se o pagamento da multa for espontâneo e com benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea “b” da Lei 7.000/01, anexar cópia do comprovante (DUA) recolhimento do valor da multa, individualizado por mês de referência;
- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa, será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço: “Requerimentos”. 

Independente do deferimento da autorização pela SEFAZ-ES, se o sistema recepcionar, sugiro que gere, valide, assine e envie o arquivo retificador.
Informo que a recepção do arquivo pelo sistema sem autorização não dispensa o pedido do mesmo, nem o recolhimento da multa.

Os procedimentos para retificar o arquivo da EFD estão estabelecidos no Artigo 758-K, com a nova redação dada pelo Decreto 3.189-R/12, do RICMS-ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02, que versa:
“Artigo 758-K - O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I - até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz , com observância ao disposto nos §§ 7.º e 8.º; ou (Inciso ALTERADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013);
III - após o prazo referido no inciso II, mediante autorização da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
...
§ 7º - O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 758-J. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. XX do Art. 1º do Decreto Nº 3.189-R/2012, com efeitos a partir 01/01/2013)...”

A multa está estabelecida no Artigo 75, §4º-A, inciso I (Deixar de entregar no prazo), ou  Artigo 75, §4º-A, inciso I-A (Por retificar após o prazo), ambos da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (§ ACRESCENTADO pelo Art. 2º da Lei Nº 9.605/2010 e inciso I-A pelo Art. 2º da Lei Nº 9.907/2012) e incide a partir da data em que o arquivo deveria ser enviado (até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração), que versa:
“Lei Nº 7.000, de 27 de Dezembro de 2001
§ 4.º-A incluído pela Lei n.º 9.605, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
§ 4.º-A. Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
Inciso I-A incluído pela Lei n.º 9.907, de 11.09.12, efeitos a partir de 12.09.12:
I-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;”
OBS: A multa pode ser reduzida de acordo com o estabelecido no Artigo 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001 (com alterações da Lei 9.605/2010), ou seja, se o recolhimento for espontâneo, a multa poderá ser reduzida para 10% do seu valor (EX: 1.000VRTEs X 10%= 100 X 2,521= R$252,10 por arquivo). 
A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A. 

Veja que, tanto a falta de entrega como a entrega fora do prazo, a infração é “deixar de entregar no prazo regulamentar”.


EFD - Escrituração Fiscal Digital (Links Disponíveis no SEFAZ-ES):

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EFD - Início
Informações
Informações gerais sobre Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Links
Links referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Consulta Lista de Obrigados
Consulta Lista de Obrigados à EFD no ES
Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf
Lista dos Obrigados EFD no ES até 31/12/2013, exceto adesões Voluntárias
Termo de Adesão
Termo de Adesão da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Tabelas de Códigos
Tabelas utilizadas na elaboração da EFD
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Dúvidas, informações adicionais, ...


 Fonte:
EQUIPE SPED Fiscal - MVBA
Secretaria de Estado da Fazenda-ES
Últimas sobre EFD no ES:
Tabelas de Ajustes e outros: Decreto 2.859-R/11 e 3.190-R/12

Prorrogação EFD no ES: Decreto 3.538-R/14


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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Caixa divulga nesta quinta feira o novo layout do eSocial - 05/06/2014



Foi publicada no Diário Oficial da União  a Circular nº 657/2014 da Caixa Econômica Federal, que divulga novo leiaute (versão 1.2) do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Além disso, o documento estabelece o prazo de entrega das informações, em relação aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Essa norma atendeu a um pedido do Sistema Fenacon (Sescap/Sescon) e foi repassada em primeira mão no dia 21 de maio, durante o encontro do eSocial. Na ocasião, o evento reuniu grande público, entre os quais, diretores da Fenacon e presidentes dos sindicatos.(veja aqui o Fenacon Notícias nº 967).

O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, comemorou a divulgação da Circular e acredita que a partir de agora as empresas terão mais condições de se preparar. “Quando estiver em funcionamento vai facilitar o nosso trabalho”, disse.



Veja na íntegra a circular



CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA

DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR N° 657, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Aprovar e divulgar o leiaute do sistema deEscrituração Fiscal Digital das Obrigações

Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.



A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade deAgente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,publica a presente Circular.



1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de EscrituraçãoFiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar asdisposições deste leiaute.

2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico peloempregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo webpersonalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.

3 O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes dapublicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados:

-Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado docontrole de alterações; - Manual de especificação técnica do XMLversão 1.0.

3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuaisestará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.

4 Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS,constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:

4.1 Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas.

4.2 Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)

4.3 A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.

5 A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS eInformações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dosarquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar aobrigatoriedade para os grupos de empregadores.

5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTSserão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais efinanceiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.



5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade doempregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentesde informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, pormeio do eSocial.

5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

5.3 Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útilimediatamente anterior, quando não houver expediente bancário nodia 7 (sete).

6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06/01/2014.

Fonte: FENACON


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