segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Empresas têm só quatro meses para se adaptar ao e-Social, confira as novidades dessa declaração...




A Receita Federal vai dar, a partir de janeiro, um passo a mais no processo de informatizar sua relação com os contribuintes. Isso porque nessa data entrará em vigor o e-Social, sistema de escrituração digital por meio do qual todas as companhias terão de passar, de forma unificada, suas informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias para o Fisco. 

Especialistas aconselham as empresas a atentarem para a questão, já que faltam pouco mais de quatro meses para a entrada em vigor do sistema. “Ainda não há muitos contribuintes preocupados com isso”, diz a advogada tributarista Valéria Zotelli, sócia do escritório Miguel Neto Advogados.

Porém, há motivos para se preocupar. Isso porque haverá a necessidade de padronização e unificação dos cadastros. “As informações sobre a folha de pagamento, incluindo todos os funcionários, e os dados sobre a retenção de pagamentos de Serviços que hoje são apresentados a diferentes órgãos serão centralizadas”, afirma Fernanda Souza, gerente comercial da desenvolvedora de softwares tributários Easy-Way do Brasil.

Entre os objetivos do e-Social está o de eliminar a necessidade de passar informações em duplicidade – deve possibilitar a extinção de obrigações acessórias, como Caged, Rais, Dirf e Gefip. Isso deverá ser bem-vindo. Estudo do Banco Mundial estima que as companhias brasileiras gastam, em média, 2.600 horas anuais produzindo informações que são enviadas ao governo. 

No entanto, a gerente da Easy-Way assinala que, inicialmente, haverá o trabalho de sanear os cadastros e checar se não há divergências em números de inscrição, por exemplo, do PIS dos funcionários ou a ausência de dados básicos, por exemplo, datas de nascimento e documentos dos dependentes dos empregados. Isso sem contar a necessidade de sistema de informática para atender a exigência de escrituração digital de todos os dados trabalhistas, previdenciários e fiscais.

CONTROLE

Ao mesmo tempo em que pode simplificar os processos de prestação de informações, o e-Social aperfeiçoará o controle da Receita Federal sobre as empresas. Esse é um processo que já se iniciou há sete anos com o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) Fiscal. “O governo já tem diversas ferramentas e o e-Social será mais uma delas”, cita Frederico Enguel da Silva, coordenador do departamento de tributos do escritório Rocha, Calderon e Associados. 

Porém, agora o Fisco poderá cruzar as informações, por exemplo, em relação à folha de pagamento, de forma mais ágil e notificar quem passa dados com algum erro, assinala Valéria Zotelli. “Cada dia que passa as empresas precisam se preocupar com a exatidão das informações”, afirma. 

Isso exigirá atenção redobrada com práticas adotadas – o chamado jeitinho brasileiro – que não estão dentro das regras, mas que, até agora, poderiam passar despercebidas. Quem não cumpre suas obrigações trabalhista e previdenciária deverá se preparar para que não seja penalizado, alerta Roberto Chaves Tonetti, sócio do escritório Duarte e Tonetti.


EMPREGADOS 

Ao mesmo tempo em que deve facilitar os controles da Receita Federal, contribuindo para aumentar a arrecadação do governo e também simplificar a rotina administrativa das empresas, o e-Social deve trazer benefícios aos trabalhadores. Isso porque há a expectativa de que eles tenham a possibilidade de acompanhar melhor, por meio da internet, se seus direitos estão sendo respeitados.

“(O sistema) é positivo até mesmo para os empregados, uma vez que os mesmos passarão a ter acesso a uma nova e robusta base de dados, tendo à disposição todas as informações contratuais e recolhimentos de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)”, concorda a gerente comercial da Easy-Way do Brasil, Fernanda Souza. 

Frederico Enguel da Silva, coordenador do departamento de tributos do escritório Rocha, Calderon e Associados, assinala que, atualmente, quando o FGTS é depositado pelos patrões, o funcionário só vai conseguir ver no sistema da Caixa Econômica Federal dali a dois meses. Com a unificação, a Tendência é que haja bem mais agilidade no acesso à informação. Isso também será uma forma de o próprio trabalhador acompanhar de perto como estão sendo feitos os recolhimentos.

Fonte: Diário do Grande ABC-SP

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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A importância da Contabilidade para a Administração



Por que algumas empresas insistem em deixar de lado a Contabilidade? Estive observando um artigo falando sobre a importância da Contabilidade para micro e pequenas empresas, o que pude perceber é que essa técnica ou ferramenta é demasiadamente importante para o funcionamento de uma empresa. Entretanto, os dados puderam nos mostrar que a realidade é que as pequenas empresas apresentam um índice de mortalidade precoce, ou seja, antes mesmo de dois anos as portas se fecham.

Trabalhar com números não é fácil, para muita gente é um bicho de sete cabeças, de fato, exige uma maior responsabilidade e atenção especial para que não possam ocorrer erros eventuais e consequentes danos para a organização.

Não é ao acaso que a Contabilidade está presente em nossas vidas desde a antiguidade clássica com as primeiras civilizações, nos dias atuais, podemos observar uma roupagem bem mais moderna e com diversas funcionalidades.

A contabilidade é um dos conhecimentos mais antigos e seu surgimento se deu pela necessidade prática do próprio gestor do patrimônio, preocupado em elaborar um instrumento ou ferramenta, que lhe permitisse benefícios para que pudesse evoluir seu patrimônio.

Se você pensa em abrir o seu negócio precisa entender que a Contabilidade é tão importante quanto às funções básicas as quais deverá executar dentro da empresa. Esta, sem dúvidas, é uma ferramenta importantíssima para a tomada de decisões. É através dela que podemos observar a situação atual de uma empresa.

A cada dia estou ficando mais ciente de que as informações contábeis são relevantes e um fator crucial no processo decisório das organizações, seja no mercadinho da esquina, seja na Mc’Donalds, a contabilidade será sem dúvidas uma grande aliada.

Fonte: Administradores.com

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terça-feira, 20 de agosto de 2013

Os impactos do eSocial para os empregadores a partir de 2014



Em um país onde a informalidade reina, o eSocial é um método inteligente e seguro de transmissão e cruzamento de informações que exige organização de empresas. Ele veio para botar ordem na casa
No dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Empregadores (pessoas física ou jurídica) e profissionais de RH terão grande trabalho até o início de 2014 para plena adequação ao eSocial — Escrituração Fiscal Digital Social, projeto do governo que consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que compõe o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Como eSocial, o Fisco terá seu trabalho facilitado, uma vez que os créditos previdenciários e trabalhistas estarão reunidos em uma base única, o que propicia uma fiscalização muito mais detalhada e eficaz, com rápida aplicação de multas. O projeto atende as necessidades de diversos órgãos, uma vez que evita o excesso de informações enviadas, como o CAGED, CAT, SEFIP, RAIS etc.

Mas e como ficam as empresas nesta história?

Com o eSocial, 100% das companhias deverão incorporar o novo sistema a partir de janeiro de 2014, ocorrendo o ultimo segmento em julho/2014, quando o projeto deverá estar obrigatoriamente implantado. Elas terão, portanto, cerca de seis meses para se adequarem às novas normas. Desta forma, alguns impactos são inevitáveis e exigirão das empresas uma readaptação em termos tecnológicos e processuais para ajustar a quantidade massiva de dados e das verbas de folha de pagamento ao novo padrão. Por se tratar de um processo altamente complexo, as corporações necessitarão capacitar a mão de obra e os departamentos envolvidos a fim de garantir a execução de todos os processos em tempo hábil.

Assim que implementado, o eSocial exigirá a entrega de algumas informações mensalmente e outras, em tempo real.Documentos voltados a admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, comunicações de férias e rescisões contratuais, por exemplo, deverão ser encaminhados na medida em que os eventos relacionados ocorrem.

A novidade também alcança pessoas físicas, inclusive os empregadores domésticos. Ainda em caráter opcional, a União já disponibiliza o módulo para que empregadores registrem os eventos trabalhistas, folha de pagamento e outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias. O registro será obrigatório quando houver a regulamentação de todos os direitos dos empregados domésticos previstos na Emenda Constitucional n° 72/2013, o que deve acontecer em breve. Este módulo inicial também possui caráter informativo, com livre acesso a todos os setores da sociedade, para que eles possam ir se familiarizando com uma mudança de tamanha magnitude. É fundamental, portanto, que as empresas busquem o quanto antes a plena adaptação ao novo processo para que a transição não seja traumática quando o módulo completo do eSocial estiver finalizado. Para tanto, o treinamento dos departamentos envolvidos e a consultoria com profissionais especializados é essencial. Até porque, diante dos prazos estabelecidos para o cumprimento das regras, sob pena de multa e autuação se houver erros e atrasos, haverá ônus para as empresas e não conformidade junto aos órgãos envolvidos neste projeto.

Em um país onde a informalidade reina, o eSocial é um método inteligente e seguro de transmissão e cruzamento de informações que exige organização de empresas e demais empregadores. Ele é para todos e veio para botar ordem na casa.

Fonte: Brasil Econômico.


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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Único sistema do mercado capaz de separar contabilidade fiscal da societária de acordo com o IFRS

A SCI Sistemas Contábeis lançou nesta segunda feira a versão 7.00a da sua linha Visual Sucessor o sistema capaz de efetuar contabilização fiscal separada da contabilização societária de acordo com os padrões do  IFRS, tornando-se assim o primeiro sistema do Brasil a se adequar às normas internacionais de contabilidade. Isso foi conquistado graças a parceria e trocas de informações com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pesquisas e consultorias ao CPC e outros órgãos ligados à contabilidade.


Após anos de estudos e investimentos tecnológico para tornar realidade essa adequação ao IFRS, a SCI se consagra mais uma vez como uma empresa inovadora para padrões nacionais de sistemas voltados para o público de profissionais da área contábil e mostra que está se renovando e se preparando para expandir seus negócios com capacitação, compromisso e foco em seu nicho de mercado que é a classe contábil.

Nós do Espírito Santo estamos muito felizes por trazer essa informação em primeira mão ao público capixaba como uma das mais significantes de 2013 em termos de inovação do sistema. O Diretor de Tecnologia e Marketing da SCI Espírito Santo, Deivson Barbosa Fernandes, participou hoje do treinamento da nova versão do sistema e ficou bastante satisfeito com nos novos recursos implementados na nova linha Visual (2014) que já estão disponíveis para os clientes.

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INSS PATRONAL - Restituição dos Valores Pagos


A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, em especial, pelas empresas que devem recolher sua Contribuição Social - INSS sobre a Remuneração total paga aos seus trabalhadores, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho.

Para se realizar o cálculo da Contribuição Social – INSS basta aplicar 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, ou seja, sobre o total da Remuneração paga mensalmente pela empresa a seus funcionários.

Todavia, após emblemáticas discussões judiciais, firmou-se entendimento de que alguns valores que estão sendo pagos pelo empregador não poderiam ser incluídos no conceito de “remuneração” em virtude destes motivos principais: (i) caráter indenizatório: o valor pago é considerado uma recomposição patrimonial (ii) eventualidade: ausência de habitualidade no pagamento e (iii) liberalidade: valores pagos não serem uma contraprestação direta do trabalho realizado.

Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos últimos 07 (sete) anos, já preferiu decisões em última instância e/ou ainda será discutindo, no sentido de ser passível de exclusão da base de cálculo da Contribuição Social – INSS os seguintes valores que compõem a Remuneração paga pelo empregador, quais sejam:

Salário Família;
Prêmio Excepcional;
Prêmio Assiduidade;
Salário Interjornada;
Indenizações Estabilitárias;
Seguro de Vida;
Vale Transporte: pago em dinheiro;
Vale-Refeição;
Auxílio Doença;
Auxílio Acidentário;
Salario Doença;
Gratificações Assiduidade;
Faltas Abonadas;
Ajuda de Custos: Reembolso de Despesas;
Acréscimo 1/3 sobre Remuneração de Férias; dentre outros
Ocorre que nossa legislação permite a restituição dos valores pagos indevidamente no prazo máximo de 05 (cinco) anos para trás, ou seja, as empresas que recolheram esses valores a mais possuem um crédito considerável, devido a este prazo quinquenal, dependendo de sua própria folha de pagamento.

Portanto, abriram-se ótimos precedentes judiciais para que as empresas que recolhem a Contribuição Social - INSS acionem o Poder Judiciário e pleiteiem a restituição dos valores pagos a maior no último quinquênio, bem como efetuar uma adequação de seu cálculo visando reduzir os valores pagos atualmente.

Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

Fonte: Portal Contábeis.

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domingo, 11 de agosto de 2013

SCI lança nova linha VISUAL 2014 para seus sistemas contábeis (contábil, fiscal, folha, Web, outros).

Nesta segunda-feira, dia 12 de agosto, a SCI lançará a nova linha VISUAL 2014 de seus sistemas contábeis. A versão será chamada de 7.00a e contemplará centenas de inovações de legislação, alterações e principalmente 5 novos recursos tecnológicos.


A nova versão mantém a boa apresentação dos sistemas da SCI, afirma Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI, "Não abrimos mão do capricho na apresentação das telas, isso é uma característica forte em nossos sistemas. Nossas telas são bem trabalhadas, investimos muito nisso. Na contabilidade reformulamos a tela de lançamentos deixando ela mais leve, uma antiga reivindicação de nossos clientes que incluímos aproveitando as novidades das normas internacionais onde estamos automatizando recursos com exclusividade no mercado contábil, contemplando a contabilidade fiscal e societária, conforme as orientações do CFC (IFRS)".


Os sistemas WEB da SCI também estão sendo aprimorados, o administrador WEB foi totalmente refeito com uma nova apresentação e com a novidade da central de notificações, recurso para gerenciar o CRM com mais facilidade.
Estamos lançando também recursos WEB como o controle de CND's, distorções de impostos, atendimento WEB, controle de tarefas e o grande sucesso, a emissão de impostos com multas e juros automático. Todos estes recursos não tem custos adicionais para os clientes SCI que já tem o SCI Report.


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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores (o que pode e o que não pode fazer)



STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. 

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. 

Dados públicos:

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. 

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. 

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. 

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. 

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. 

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. 

A ação:

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. 

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. 

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. 

Multa:

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. 

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. 

Fonte: CNJ.



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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

SPED: Site mostra de forma dinâmica e prática explicações a respeito da EFD para todos os níveis de conhecimento





O site Escriturando é uma alternativa de consulta a respeito de informações do SPED EFD no qual podemos encontrar de informações a respeito dessa importante declaração assessória inserida no meio contábil/empresarial. Abaixo destaca-se de forma bem sucinta os objetivos da existência do site. 

Este site tem o objetivo de apresentar o Guia Nacional da EFD 2.0.12 de uma forma simples e prática.

Além de consultar registros e tabelas com explicações detalhadas, você também pode utilizar as ferramentas disponíveis por meio de links rápidos encontrados no site tais como o visualizado de NF-e e o visualizado de EFD (em desenvolvimento).

"A Escrituração Fiscal Digital é o retrato da Empresa perante o FISCO". 

Confira o conteúdo completo do site acessando: http://www.escriturando.com.br/#




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Contador terá que informar operações ilícitas "Lei de Lavagem de Dinheiro" (12.683/2012)




Matéria publicada em "A Tribuna" do dia 02/08/2013. É importante ler na íntegra a lei 12.683/2012 para conhecermos nossa obrigação a partir de 01/01/2014.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 
Art. 2o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


“Art. 1º  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado); 
VIII - (revogado). 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
........................................................................................................ 
§ 2º  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
........................................................................................................ 
§ 4º  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 
§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.” (NR) 
“Art. 2o  ...................................................................................
........................................................................................................ 
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; 
III - ..........................................................................................
........................................................................................................ 
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 
§ 1º  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR) 

“Art. 4º  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” (NR) 
“Art. 5º  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” (NR) 
“Art. 6º  A pessoa responsável pela administração dos bens:
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.” (NR) 
“Art. 7o  ................................................................................... 
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
........................................................................................................ 
§ 1º  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. 
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.” (NR) 
“Art. 8º  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
........................................................................................................ 
§ 2º  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR) 
“CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE” 
“Art. 9º  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
........................................................................................................ 
Parágrafo único.  ..................................................................... 
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
........................................................................................................ 
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
........................................................................................................ 
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; 
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; 
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e 
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; 
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; 
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; 
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e 
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.” (NR) 
“Art. 10.  .................................................................................
........................................................................................................ 
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; 
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; 
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.............................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  .................................................................................
........................................................................................................ 
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: 
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e 
b) das operações referidas no inciso I; 
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
........................................................................................................ 
§ 3º  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.” (NR) 
“Art. 12.  .................................................................................
....................................................................................................... 
II - multa pecuniária variável não superior: 
a) ao dobro do valor da operação; 
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou 
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
....................................................................................................... 
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
....................................................................................................... 
§ 2º  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
........................................................................................................ 
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; 
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.............................................................................................” (NR) 
“Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.............................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4o-A, 4o-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: 
“Art. 4º-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. 
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. 
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. 
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: 
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: 
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; 
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e 
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; 
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: 
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; 
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. 
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: 
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; 
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. 
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. 
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. 
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. 
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. 
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: 
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; 
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e 
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. 
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. 
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere ocaput deste artigo. 
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.” 
“Art. 4º-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.” 
“Art. 11-A.  As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.” 
DISPOSIÇÕES GERAIS” 
“Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei.” 
“Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.” 
“Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.” 
“Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” 
“Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.” 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de julho de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012



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RICMS/ES: DECRETO Nº 3.353-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 (DOE-ES de 02.08.13)



Atenção Profissionais da Contabilidade, publicação de interesse da categoria no DOE-ES de 02.08.13:

DECRETO Nº 3.353-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2013.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Dentre as alterações o Contador João Alfredo de Souza Ramos destaca as seguintes:

- dispensa de autenticação do Ciap modelo D, devendo ser autenticado o modelo C;

- Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente.” 

- dispensa da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA a partir de 01/01/2014 aos contribuintes obrigados a EFD.

Fonte: CRC-ES.

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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Adesão para Refis 2013 começa na próxima segunda-feira. Continue lendo...




Os contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2013) poderão fazer a adesão a partir da próxima segunda-feira (5) até 30 de setembro. O pagamento da dívida pode ser feito à vista ou parcelada em até 45 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00.

Serão feitas as renegociações das dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2012 relativas ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“Acreditamos que a iniciativa será um fator impulsionante da Atividade Econômica cearense e não uma Ação puramente arrecadatória”, explicou o secretário Mauro Filho.

O Refis 2013 possibilitará que os devedores do antigo Banco do Estado do Ceará (BEC) renegociem suas dívidas. Nesse caso, o percentual de redução será de 70%, se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro deste ano.

Para aderir ao Programa, os contribuintes deverão procurar qualquer unidade de atendimento da Sefaz em Fortaleza ou no Interior.

Fonte: Diário do Nordeste.


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